Lei Orgânica

por Edimar Gequelim publicado 18/10/2019 19h30, última modificação 14/12/2023 12h51


LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO - PARANÁ
Súmula: Dispõe sobre a Revisão da Lei Orgânica do Município de Campo Largo.


TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º O Município de Campo Largo, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial que integra a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, dotada de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa nos termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica, objetivando, na área de seu território, construir uma sociedade livre, justa e solidária. (NR)
Art. 2.º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por Lei Estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (NR)
Art. 3.º (REVOGADO)
Art. 4.º São símbolos do Município de Campo Largo, além dos nacionais e estaduais, o Brasão, a Bandeira e o Hino, ficando vedada a utilização de qualquer outro símbolo ou slogan, em conjunto com o brasão ou separadamente deste, em quaisquer atos oficiais, inclusive meios de comunicação. (NR)
Parágrafo Único - O dia 23 de fevereiro é a data magna de Campo Largo. (NR)
Art. 5.º O Município de Campo Largo poderá estabelecer convênios, parcerias ou consórcios com a União, Estados ou outros Municípios, para a execução de leis, para a prestação de serviços ou cumprir decisões administrativas de interesse público.
Art. 6.º São órgãos do governo municipal, independentes e harmônicos entre si:
I - o Poder Legislativo, exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores;
II - o Poder Executivo, exercido pelo Prefeito Municipal.

Art. 6º-A Constituem objetivos fundamentais e diretrizes do Município de Campo Largo: (NR)
I - a defesa do regime democrático; (NR)
II - a luta pela independência, a autonomia e a harmonia entre os poderes; (NR)
III - a garantia da participação popular nas decisões governamentais; (NR)
IV - a moralidade, a transparência, a publicidade, a impessoalidade, a eficiência e o controle popular nas ações de governo; (NR)
V - o respeito à opinião pública qualificada, em especial da sociedade civil organizada e dos movimentos sociais; (NR)
VI - a articulação e cooperação com os demais entes federados; (NR)
VII - a desconcentração e a descentralização administrativas; (NR)
VIII - a garantia da universalização dos serviços públicos e a materialização dos direitos fundamentais, em especial o acesso dos seus habitantes aos bens, serviços e condições de vida indispensáveis a uma existência humana com dignidade; (NR)
IX - a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio ambiente e a preservação dos valores históricos e culturais municipais, objetivando a construção de uma cidade econômica, social e ambientalmente sustentável. (NR)
Art. 6º-B São assegurados pelo Município, em sua ação normativa e em seu âmbito de jurisdição, a observância e o exercício dos princípios da liberdade, legalidade, igualdade e justa distribuição dos benefícios e encargos públicos. (NR)

Art. 7.º (REVOGADO)
Art. 8.º (REVOGADO)
Capítulo II
DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVADA

Art. 9.º Compete ao Município de Campo Largo, no exercício de sua autonomia, auto determinação, auto administração e auto legislação a:
I edição da Lei Orgânica;
II eleição do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
III organização e execução dos serviços públicos locais;
IV edição de normas relativas às matérias de sua competência.

Art. 10.º Compete aos Municípios: (NR)
I Legislar sobre assunto de interesse local;
II Suplementar a legislação Federal e Estadual, no que couber;
III Instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como, aplicar suas rendas, com a obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em Lei;
IV criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; (NR)
V organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; (NR)
VI manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (NR)
VII prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; (NR)
VIII promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; (NR)
IX elaborar seu plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, com base na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal;
X dispõe sobre a utilização, a administração e a alienação dos bens que compõe o patrimônio da municipalidade, os quais deverão constar do Cadastro Municipal;
XI adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social, nos termos da legislação federal;
XII elaborar o Plano Diretor, com atualização e revisão a cada dez anos;
XIII organizar o quadro dos servidores públicos municipais, estabelecendo regime jurídico único e plano de cargos e carreira;
XIV constituir as servidões necessárias aos seus serviços;
XV dispor sobre a utilização dos logradouros públicos e especialmente sobre:
a) os locais de estabelecimento de taxis e demais veículos;
b) itinerário e os pontos de parada dos veículos de transporte coletivo;
c) os limites e a sinalização das áreas de silêncio, de trânsito e de tráfego em condições peculiares;
d) os serviços de carga e descarga, e a tonelagem máxima permitida aos veículos que circulem em vias públicas;
XVI sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais;
XVII prover as limpezas dos logradouros públicos, o transporte e o destino e a disposição dos resíduos sólidos urbanos, domiciliar, hospitalar e outros de qualquer natureza;
XVIII dispor sobre os serviços funerários, administrar os cemitérios públicos e fiscalizar os cemitérios particulares;
XIX dispor sobre a fixação de cartazes e anúncios, ou quaisquer outros meios de publicidade ou propaganda em logradouros públicos ou visíveis destes, ou em locais de acesso ao público;
XX disciplinar a vacinação e o registro de animais, bem como, seu depósito e destino e sobre mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXI garantir a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida;
XXII dispor, arrendar, conceder direito de uso ou permutar bens do Município;
XXIII aceitar legados e doações;
XXIV regulamentar espetáculos e diversões públicas;
XXV quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços:
a) conceder ou renovar a licença para sua abertura e funcionamento;
b) revogar a licença daqueles cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem estar, à recreação, ao sossego público, aos bons costumes e ao meio ambiente;
c) conceder licença de ocupação ou “habite-se” após vistoria de conclusão de obra, que ateste a sua conformidade com o projeto e o cumprimento das condições especificadas em Lei;
d) promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença, ou depois da revogação desta;
e) Dispor sobre as atividades urbanas, fixando horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestações de serviços, observada a Lei de Zoneamento e de Uso e Ocupação do Solo.
XXVI disciplinar o comércio ambulante;
XXVII instituir e impor as penalidades por infrações das suas leis e regulamentos, através do exercício do poder de polícia;
XXVIII prover qualquer outra matéria de sua competência.

SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM

Art. 11 É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (NR)
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; (NR)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (NR)
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; (NR)
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; (NR)
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; (NR)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; (NR)
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; (NR)
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; (NR)
 IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; (NR)
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; (NR)
 XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; (NR)
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. (NR)
XIII dispor sobre a recuperação de áreas degradadas e reposições de matas ciliares;
XIV estabelecer e implantar política de educação ambiental;
XV dispor sobre a utilização dos recursos naturais renováveis.
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (NR)

SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR

Art. 12 Compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual, no que couber. (NR)
Parágrafo Único - O município no exercício da competência suplementar: (NR)
I - legislará sobre as matérias sujeitas a normas gerais da União e do Estado, respeitadas apenas as que se ativerem aos respectivos campos materiais de competência reservados às normas gerais. (NR)
II - poderá legislar nos casos de matérias de competência da União e do Estado, de modo a suplementá-las nas hipóteses em que houver fundado interesse de âmbito local. (NR)


SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE

Art. 12-A Compete ao Município, respeitadas as normas de cooperação fixadas em lei, de forma concorrente cumulativa com a União e o Estado: (NR)
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas. (NR)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia de acessibilidade às pessoas com deficiência. (NR)
III - proteger os documentos, os monumentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, as paisagens naturais notáveis, sítios geológicos e arqueológicos. (NR)
IV - impedir a evasão, a destruição, a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural e a destruição ou descaracterização de paisagens naturais notáveis e sítios geológicos e arqueológicos. (NR)
V - proporcionar meios de acesso à cultura, à educação e à ciência. (NR)
VI - proteger o meio ambiente, em todas as suas formas, assegurando a sua sustentabilidade e a qualidade de vida do cidadão. (NR)
VII - conservar as florestas, a fauna e a flora, rios, bacias hidrográficas e a biodiversidade. (NR)
VIII - estabelecer a política municipal do abastecimento com o objetivo geral de promoção da segurança alimentar à população, especialmente àquelas em situação de risco social, melhorando o seu padrão nutricional e facilitando o acesso a produtos alimentícios básicos de qualidade e com baixo custo. (NR)
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria de condições habitacionais, de infraestrutura e saneamento básico. (NR)
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos. (NR)
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território. (NR)
XII - estabelecer e implantar políticas formais e informais de educação para o trânsito, o meio ambiente e para inclusão social. (NR)

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

Art. 12-B São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. (NR)
Parágrafo Único - É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições; quem estiver investido na função de um deles não pode exercer a de outro. (NR)

Art. 12-C Têm os Poderes do Município as seguintes funções, que são exercidas prevalentemente: (NR)
I – pelo Legislativo, as funções legislativas, de fiscalização e controle. (NR)
II - pelo Executivo, as funções executivas, compreendidas as de governo e de administração. (NR)
Parágrafo Único - O exercício prevalente das funções do Legislativo e do Executivo não impede os atos de colaboração e a prática de atos compreendidos em uma e outra função, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica. (NR)

Capitulo I
DO PODER LEGISLATIVO

Art. 12-D O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, com autonomia política, administrativa e financeira, composta de Vereadores, representantes do povo, na forma da Constituição Federal. (NR)
Art. 12-E O número de Vereadores será estabelecido em lei complementar, observadas as normas constitucionais quanto à proporcionalidade em relação à população. (NR)
Parágrafo Único - Havendo necessidade de alteração do número de Vereadores, a lei complementar a que se refere o "caput" deste artigo será aprovada e publicada antes do início do período eleitoral das eleições municipais para vigorar na Legislatura subsequente. (NR)

Capítulo III
DOS BENS DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DOS BENS

Art. 13 (REVOGADO)
Art. 14 (REVOGADO)
Art. 15 (REVOGADO)
Art. 16 (REVOGADO)
Art. 17 (REVOGADO)
Art. 18 (REVOGADO)

SEÇÃO II
DO USO DOS BENS

Art. 19 (REVOGADO)
Art. 20 (REVOGADO)
Art. 21 (REVOGADO)
Art. 22 (REVOGADO)
Art. 23 (REVOGADO)
Art. 24 (REVOGADO)
Art. 25 (REVOGADO)
Art. 26 (REVOGADO)


SEÇÃO III
DA ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS

Art. 27 (REVOGADO)

TÍTULO II
DO GOVERNO MUNICIPAL
Capítulo I
DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 28 (REVOGADO)
Art. 29 A Câmara Municipal de Campo Largo, compõe-se de vereadores, representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, pelo voto direto e secreto, para um mandato de quatro anos, em eleições realizadas na mesma data estabelecida para todo o país, observadas as condições de elegibilidade e inelegibilidade previstas na Constituição Federal e na Legislação Eleitoral.
Art. 30 Salvo disposição em contrário, constantes desta Lei ou de legislação superior, as deliberações da Câmara Municipal de Campo Largo e de suas Comissões, serão tomadas pela maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, em sessões públicas.

SEÇÃO II
DAS REUNIÕES

Art. 30-A A Legislatura, que terá duração de quatro anos, dividir-se-á em quatro Sessões Legislativas. (NR)
§1º Em cada Sessão Legislativa a Câmara Municipal reunir-se-á de 2º de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (NR)
§1º Em cada Sessão Legislativa a Câmara Municipal reunir-se-á de 2º de fevereiro a 01de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (NR) (NOVA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº01/20 DE 06/07/2020.)

§2º As sessões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos e feriados. (NR)
§3º As sessões da Câmara Municipal serão ordinárias, extraordinárias, solenes, preparatória e de instalação, na forma regulada no Regimento Interno. (NR)
§4º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias. (NR)

Art. 30-B REVOGADO PELA EMENDA Nº01/20 DE 06/07/2020
§1º REVOGADO PELA EMENDA Nº01/20 DE 06/07/2020
§2º REVOGADO PELA EMENDA Nº01/20 DE 06/07/2020
Art. 30-C É garantida a tribuna livre, na forma do Regimento Interno. (NR)
Art. 30-D As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele. (NR)
§ 1º comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto, ou por outra causa que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local, aprovada pela maioria absoluta dos Vereadores. (NR)
§ 2º as sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal. (NR)
Art. 30-E Todas as sessões serão públicas, salvo deliberações em contrário, aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando ocorrer motivo relevante, de segurança ou para a preservação do decoro parlamentar. (NR)
Art. 30-F A sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa com a presença mínima de um terço dos seus membros. (NR)
Art. 30-G A Câmara Municipal poderá ser convocada extraordinariamente, para tratar de matéria urgente, ou de interesse público relevante. (NR)
I - pelo Prefeito Municipal; (NR)
II - pelo Presidente da Câmara; (NR)
III - a requerimento da maioria absoluta dos vereadores. (NR)
§ 1º as sessões extraordinárias serão convocadas com uma antecedência de dois dias, e nelas não se tratará de matéria estranha à que motivou sua convocação. (NR)
§ 2º REVOGADO PELA EMENDA Nº01/20 DE 06/07/2020
§ 3º a convocação de sessão extraordinária no período ordinário far-se-á por simples comunicação do Presidente inserida na ata, ficando automaticamente cientificados todos vereadores presentes à sessão. (NR)
§ 3º A convocação de sessão extraordinária no período ordinário far-se-á por simples comunicação do Presidente inserida na ata, ficando automaticamente cientificados todos vereadores presentes à sessão ou por meio eletrônico. (NR) NOVA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº01/20 DE 06/07/2020

SEÇÃO III
DA INSTALAÇÃO

Art. 31 No primeiro ano de cada Legislatura, no dia 1º de janeiro, às quatorze horas, em Sessão de Instalação, independentemente de número, sob a presidência do mais votado entre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. (NR)

Art. 32 O Presidente prestará o seguinte compromisso:
"PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO E AS DEMAIS LEIS, DESEMPENHAR, COM LEALDADE, O MANDATO QUE ME FOI OUTORGADO, PROMOVER O BEM GERAL DO POVO E DE CAMPO LARGO, EXERCENDO COM PATRIOTISMO AS FUNÇÕES DE VEREADOR." (NR)
Parágrafo Único Atendido o disposto no "caput" deste artigo, o Secretário designado para este fim fará a chamada de cada Vereador, que deverá proferir a declaração: "ASSIM O PROMETO". (NR)

Art. 32-A O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no artigo 31 poderá fazê-lo até quinze dias depois da primeira sessão ordinária da Legislatura. (NR)

 

SEÇÃO IV
DA MESA EXECUTIVA

SUBSEÇÃO I
DA ELEIÇÃO

Art. 33 No dia útil imediato à sessão de instalação, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado entre os presentes ou o mais idoso e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa por voto público e maioria absoluta de votos, considerando-se automaticamente empossados os eleitos. (NR)
§1º Se o candidato não obtiver maioria absoluta de votos, proceder-se-á imediatamente nova votação, considerando-se eleito o mais votado ou, no caso de empate, o mais idoso. (NR)
§2º Não havendo número legal, o Vereador que estiver investido nas funções de Presidente dos trabalhos convocará sessões diárias até que haja "quorum" exigido e seja eleita a Mesa. (NR)

Art. 33-A O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente. (NR)
Art. 33-A O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo, na mesma legislatura. (NR) ALTERADO PELA EMENDA Nº01/20 DE 06/07/2020

 


SUBSEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 33-B A Mesa será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um 2º Vice-Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário. (NR)
Art. 33-C Na composição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares com assento na Casa. (NR)
Art. 33-D Os membros da Mesa isoladamente ou em conjunto são passíveis de destituição, desde que exorbitem de suas atribuições, ou delas se omitam, mediante resolução aprovada por dois terços dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa. (NR)
§1º O início do processo de destituição dependerá de representação subscrita pela maioria absoluta dos Vereadores, necessariamente lida em plenário por qualquer de seus signatários, com denúncia e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas. (NR)
§2º Oferecida a representação, constituir-se-á Comissão Processante, nos termos regimentais. (NR)

Art. 33-E Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador mais votado, ou do mais idoso, ou ainda, daquele que mais recentemente tenha exercido cargo na mesa, rigorosamente nesta ordem, e havendo a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, elegerão, por voto nominal e maioria absoluta, os componentes da Mesa Executiva da Câmara Municipal, os quais ficarão automaticamente empossados. (NR)
§1º A eleição para a renovação da Mesa Executiva realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão legislativa, considerando-se automaticamente empossados em 1º de janeiro do ano seguinte. (NR)
§2º No impedimento ou ausência do Presidente e do 1º Vice-Presidente, assumirá o cargo, sucessivamente, o 2º Vice-Presidente ou o Vereador mais votado dentre os presentes. (NR)
§3º No seu impedimento ou ausência o 1º Secretário será substituído pelo 2º Secretário. (NR)

Art. 34- São atribuições da Mesa, entre outras: (NR)
I - tomar todas as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos. (NR)
II - designar Vereadores para a missão de representação da Câmara Municipal. (NR)
III - propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal. (NR)
IV elaborar e expedir, mediante Resolução, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara Municipal bem como alterá-la, quando necessário;
V devolver ao Poder Executivo Municipal de Campo Largo o saldo de caixa existente na Câmara Municipal, no final do exercício financeiro, salvo os casos previstos na legislação vigente sobre a matéria;
VI enviar ao Prefeito Municipal, até o dia 1º de março de cada ano, as contas do exercício anterior;
VII elaborar e enviar, até o dia 1º de agosto de cada ano, a proposta orçamentária da Câmara Municipal a ser incluída na Lei Orçamentária do Município de Campo Largo;
VIII encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná o relatório de gestão fiscal nos prazos definidos em Lei;
IX propor Projetos de Decretos Legislativos e de Resoluções.

SUBSEÇÃO III
DO PRESIDENTE

Art. 35 Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Campo Largo, dentre outras atribuições:
I- Representar a Câmara Municipal em Juízo ou fora dele;
II- Promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos aprovados pela Câmara Municipal. (NR)
III- encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos pela Constituição Federal. (NR;
IV– promulgar as leis não sancionadas ou não promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V- editar as Leis, Resoluções e os Decretos Legislativos aprovados pela Câmara Municipal;
VI– fazer publicar, dentro do prazo de quinze dias os Atos, as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgados;
VII– declarar extinto o mandato de Vereadores, nos casos previstos em Lei;
VIII– requisitar as dotações orçamentárias da Câmara Municipal;
IX– REVOGADO
X– representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou Ato Municipal;
XI- solicitar e encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos na Constituição Federal;
XII- REVOGADO
XIII- manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, podendo solicitar a força policial ou de segurança particular necessária para esse fim;
XIV- convocar sessões extraordinárias quando houver matéria de interesse público e urgente a deliberar;
XV- nomear, exonerar, aposentar, promover e conceder licença aos servidores da Câmara Municipal, na forma da Lei;
XVI- exercer, em substituição, a chefia do Poder Executivo Municipal nos casos previstos em Lei;
XVII- designar comissões especiais, nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias.
XVIII- mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XIX- realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

SEÇÃO V
DA COMISSÃO EXECUTIVA

Art. 35-A A Comissão Executiva será composta dos seguintes membros da Mesa: Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário. (NR)
Art. 35-B Compete-lhe, entre outras atribuições: (NR)
I - a iniciativa de projetos de lei que disponham sobre a organização dos serviços da Câmara, criação, extinção e alteração de cargos e fixação dos respectivos vencimentos e vantagens, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias. (NR)
II - a iniciativa de projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, com recursos indicados pelo Executivo ou mediante anulação parcial ou total de dotações da Câmara. (NR)
III - elaborar ou expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário, por anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias. (NR)
IV - por meio de ato, nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários da Casa, nos termos estritos da lei. (NR)
V - expedir normas ou medidas administrativas. (NR)

Art. 36 O Presidente da Câmara Municipal, ou quem o substituir, somente manifesta o seu voto nas seguintes hipóteses:
I - na eleição da Mesa Executiva;
II - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou da maioria absoluta dos Vereadores da Câmara Municipal;
III - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.

SEÇÃO V
DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 37 REVOGADO

SEÇÃO VI
DO SECRETÁRIO

Art. 38 REVOGADO

SEÇÃO VII
DAS COMPETÊNCIAS DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 39 Compete, privativamente, a Câmara Municipal de Campo Largo:
I - eleger e destituir sua Mesa; (NR)
II - elaborar e votar seu Regimento Interno; (NR)
III - tomar o compromisso e dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito; (NR)
IV - representar contra o Prefeito; (NR)
V - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Procurador Geral do Município e dos Secretários Municipais, através de lei, observado o que dispõe a Constituição Federal; (NR)
VI - julgar os Vereadores nos casos especificados nesta Lei; (NR)
VII - conceder licença ou autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito, mediante Decreto Legislativo, a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias; (NR)
VIII - criar comissões de inquérito sobre fatos determinados e por prazo certo, mediante requerimento de um terço dos seus membros; (NR)
IX - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à Administração; (NR)
X - apreciar os vetos; (NR)
XI - conceder honrarias a pessoas que, reconhecida e comprovadamente, tenham prestado serviços relevantes ao Município, regulamentado em lei. (NR)
XII - julgar as contas do Prefeito, incluídas as da Administração Indireta, na forma da Lei; (NR)
XIII - convocar Secretário do Município ou quaisquer titulares de órgãos municipais para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada, bem como o fornecimento de informações inverídicas, atendendo o princípio da fé pública. (NR)
XIV - processar e julgar o Prefeito e os Secretários municipais nas infrações político-administrativas. (NR)
XV - conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito; (NR)
XVI - destituir do cargo o Prefeito e o Vice-Prefeito após condenação transitada em julgado por crime comum ou de responsabilidade. (NR)
XVII - convocar plebiscito e autorizar referendo; (NR)
XVIII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar. (NR)
XIX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta. (NR)
XX - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Prefeito. (NR)
XXI - fixar o subsídio dos Vereadores em cada Legislatura para a subsequente, até sessenta dias antes das eleições municipais, observado o que dispõem os arts. 29, VI; 37, X e XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal. (NR)
XXII - convocar autoridades locais para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando ilícito penal, cível e administrativo, conforme o caso, a ausência sem justificação adequada ou prestação de informações falsas. (NR)
XXIII - encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito, aos Secretários do Município ou a titulares de órgãos municipais, importando em infração político-administrativa a recusa, ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. (NR)
XXIV - dar publicidade de seus atos e pedidos de informação, bem como dos resultados aferidos pelas comissões processantes, de inquérito e especial. (NR)
XXV - receber e fiscalizar o plano de metas do Governo Municipal, que o Prefeito será obrigado a entregar à Câmara Municipal de Campo Largo até 90 dias após a data de sua posse. (NR)
XXVI - fiscalizar e controlar, através dos Vereadores e das Comissões, os atos da Mesa e da Comissão Executiva. (NR)
§1º As deliberações da Câmara sobre matéria de sua competência privativa tomarão forma de resolução, quando se tratar de matéria de sua economia interna, e de decreto legislativo, nos demais casos. (NR)
§2º O não atendimento ao prazo estipulado no inciso XXIII faculta ao Presidente da Câmara Municipal, solicitar a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a Legislação.

Art. 40 Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, deliberar sobre as matérias de competência do Município, em especial: (NR)
I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual, notadamente no que diz respeito:
a) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de necessidades especiais de qualquer natureza;
b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos e espeleológicos;
c) impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico artístico e cultural do Município.
d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
e) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;
f) ao incentivo à indústria e ao comércio;
g) à criação de distritos industriais;
h) ao incentivo da produção agropecuária e a organização do abastecimento alimentar;
i) à promoção de programas de construção de moradia, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;
j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
l) ao registro, ao acompanhamento e a fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;
m) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito;
n) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar atendidas as normas fixadas em lei complementar federal;
o) a preservar a fauna e a flora;
p) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
q) às políticas públicas do Município;
II - aos tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas, observadas as restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal;
III - ao orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares, especiais e extraordinários;
IV - a obtenção e concessão de empréstimo e operações de créditos, bem como sob a forma e os meios de pagamentos, observados o limite de endividamento e as restrições às operações de crédito por antecipação de receitas, na forma da Lei de Responsabilidade Fiscal;
V - a concessão de auxílios e subvenções;
VI - a concessão e permissão de serviços públicos;
VII - a concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII - a alienação e concessão de bens imóveis;
IX - a aquisição de bens imóveis, inclusive se tratando de doação;
X - a criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual e federal;
XI - a criação, classificação e extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais, na administração direta, indireta, autárquica e fundacional, fixando os respectivos vencimentos, observados os limites dos orçamentos anuais, e os valores máximos das suas remunerações conforme o estabelecido na Constituição Federal, através de lei específica;
XII - ao Plano Diretor e suas atualizações;
XIII - a alteração da denominação de próprios vias e logradouros públicos;
XIV - a guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município;
XV - a organização e prestação de serviços públicos;
XVI - ao ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XVII - a aprovação da política de desenvolvimento urbano, atendidas as diretrizes gerais fixadas pela legislação federal e do preceito contido no art. 182 da Constituição Federal;
XVIII - ao regime jurídico único e de remuneração aos servidores municipais da administração direta, indireta, das autarquias e fundações municipais;

SEÇÃO XIII
DOS VEREADORES

SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 41 - Os Vereadores, em número proporcional à população municipal, são os representantes do povo, eleitos para um mandato de quatro anos, na mesma data da eleição do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. O número de Vereadores obedecerá as normas estabelecidas pela Justiça Eleitoral nos limites previstos no art. 29, IV da Constituição Federal. (NR)
Art. 42 - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, votos e palavras no exercício do seu mandato e na circunscrição territorial do Município.
Art. 43 - Antes da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão apresentar declaração de seus bens, como dispõe a legislação eleitoral.

SUBSEÇÃO II
DAS INCOMPATIBILIDADES

Art.44 – Os Vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) participar de licitação, firmar ou manter contrato com o município, com pessoa jurídica de direito público, autarquia, sociedade de economia mista, empresa pública, fundação e empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes. (NR)
b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes na alínea anterior. (NR)
II – desde a posse:
a) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com o município, ou nele exercer função remunerada; (NR)
b) Ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, “a”; (NR)
c) Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”; (NR)
d) Ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. (NR)
e) Não poderá ser presidente de qualquer Organização, ONGS, OCIPS e Associações. (NR)

Art. 45 – Perderá o mandato o vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das sessões ordinárias, salvo se em licença ou missão oficial autorizadas pela Câmara Municipal;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando decretado pela Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
§ 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador, ou a percepção, no exercício do cargo, de vantagens indevidas.
§ 2º No caso dos incisos I, II E VI a perda será decidida pela Câmara, por voto nominal e maioria absoluta, mediante iniciativa da Mesa Executiva ou de partido político na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos dos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa Executiva, de ofício ou mediante a iniciativa de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurado direito à ampla defesa.
§ 4º Os Vereadores, no exercício do mandato, terão ainda todas as proibições e incompatibilidades previstas na Constituição Federal, para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do Estado, para os membros da Assembleia Legislativa.
§5º O vereador que deixar de comparecer à sessão legislativa sem apresentação de justificativa, que deverá ser analisada e deliberada pelo presidente da Câmara, no prazo de 05 (cinco) dias após sua realização terá descontados em seus proventos valor proporcional ao número de sessões no mês. (NR)
Art. 46 – O vereador deverá ter domicílio fixo no Município de Campo Largo e no seu descumprimento incidirá a penalidade do artigo 43. (NR)
Art. 47 - REVOGADO
Art. 48 – O vereador poderá renunciar ao seu mandato, mediante ofício registrado e dirigido ao Presidente da Câmara Municipal. (NR)

SUBSEÇÃO III
DAS LICENÇAS

Art. 49 - O Vereador poderá licenciar-se, sem perder o seu mandato:
I - por doença, devidamente comprovada, sem prejuízo da remuneração;
II - para desempenhar missões temporárias de interesse do Município de Campo Largo;
III - para tratar de interesse particular, sem remuneração, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias.
IV - para exercer cargos de provimento em comissão dos Governos Federal e Estadual;
V - REVOGADO
VI - para a Vereadora gestante, licenciada pela Câmara Municipal, pelo prazo de cento e oitenta dias, sem prejuízo da remuneração;
§ 1º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.
§ 2º nos casos dos incisos IV e V, o Vereador licenciado comunicará previamente à Câmara Municipal a data em que reassumirá seu mandato.
§ 3º em qualquer dos casos, cessado o motivo da licença, o Vereador reassumirá o exercício do seu mandato tão logo o deseje.
Art. 50 - A suspensão e a perda do mandato do Vereador dar-se-ão nos casos previstos na Constituição Federal, na forma e gradação previstas em lei federal, sem prejuízo da ação penal cabível.

SUBSEÇÃO IV
DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES

Art. 51 - Nos casos de vacância ou licença do Vereador, o Presidente da Câmara Municipal convocará imediatamente o suplente.
§ 1º o suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de trinta dias, salvo motivo justo e aceito pela Câmara Municipal, na forma que dispuser o Regimento Interno.
§ 2º não se processará a convocação de suplentes nos casos de licenças inferiores a trinta dias.

SUBSEÇÃO V
DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO

Art. 52 - O exercício de vereança por servidor público se dará de acordo com as determinações da Constituição Federal.
Parágrafo Único - O Vereador ocupante do cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de oficio pelo tempo de duração de seu mandato.

 


SUBSEÇÃO VI
DA REMUNERAÇÃO

Art. 53 - O subsídio dos Vereadores será fixado por lei em cada legislatura para subsequente, correspondendo a, no máximo, 40% do subsídio dos Deputados Estaduais.
§ 1º O total das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluído os subsídios dos Vereadores e excluído os gastos cominativos, não poderá ultrapassar a 8% da receita do Município.
§ 2º A Câmara Municipal não gastará mais de 70% de sua receita com folha de pagamento, incluindo os gastos com subsídios de seus Vereadores.
§ 3º O subsídio mensal dos Vereadores terá o seu valor fixado em uma única parcela, vedado quaisquer acréscimos ou desdobramentos.
§ 4º O Presidente da Câmara Municipal, desde que em efetivo exercício de seu cargo, perceberá subsídio mensal definido na forma da lei, em valor superior ao pago para os demais Vereadores, observado no que couber, o disposto no parágrafo anterior.
§ 5º REVOGADO

SUBSEÇÃO VII
DAS COMISSÕES

Art. 54 Na composição das Comissões, constituídas na forma do Regimento Interno, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares com assento na Casa. (NR)
Art. 54-A As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos Vereadores, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. (NR)
Art 55 – As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara Municipal mediante requerimento de no mínimo um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Art. 56 – Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara Municipal que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões sobre projetos que nelas se encontrem para estudo.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal enviará o pedido ao Presidente da respectiva comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.

SEÇÃO IX
DAS SESSÕES

Art. 57 – (REVOGADO)
Art. 58 - (REVOGADO
Art. 59 - (REVOGADO)
Art. 60 - (REVOGADO)
Art. 61 - (REVOGADO)

SEÇÃO X
DAS DELIBERAÇÕES

Art. 62 - As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas mediante duas discussões e duas votações com o interstício mínimo de vinte e quatro horas.
Parágrafo Único - Os projetos de lei ordinária, com requerimento de urgência aprovado, os vetos, as indicações e requerimentos terão uma única discussão e votação. (NR)
Parágrafo Único - Os projetos de lei ordinária, com requerimento de urgência aprovado, os vetos e requerimentos terão uma única discussão e votação. (NR) ALTERADO PELA EMENDA Nº 01/20 DE 06/07/2020


Art. 63 - A discussão e a votação da matéria constante da Ordem do Dia serão efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§1º o voto será público e aberto. (NR)
§ 2º dependerá do voto favorável e nominal de dois terços dos membros da Câmara Municipal e aprovação: (NR)
I – das Leis concernentes a:
a) Plano Diretor
b) concessão de honrarias;
c) concessão de moratória, privilégios e remissão de dívida;
II - REVOGADO
III - da deliberação sobre as prestações de contas anuais do Poder Executivo .
IV – REVOGADO
V - da mudança de local de funcionamento da Câmara Municipal;
VI - da destituição de componente da Mesa Executiva;
VII - da cassação e representação do mandato do Prefeito Municipal na forma proposta na legislação federal; (NR)
§ 3º dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal a aprovação de Leis Complementares: (NR)
VIII - da alteração desta lei, obedecido o rito próprio;
I - REVOGADO
a) REVOGADO
b) REVOGADO
c) REVOGADO
d) REVOGADO
e) REVOGADO
f) REVOGADO
g) REVOGADO
h) REVOGADO
i) REVOGADO
II do Regimento Interno da Câmara:
III - REVOGADO
§ 4º a aprovação das matérias não constantes dos parágrafos deste artigo dependerá do voto favorável da maioria simples dos vereadores, presente à sessão a sua maioria absoluta.
§ 5º as votações se farão como determinar o Regimento Interno.
§ 6º REVOGADO
I- REVOGADO
II- REVOGADO
III- REVOGADO

§ 7º estará impedido de votar o Vereador que tiver sobre a matéria interesse seu, de seu cônjuge ou companheiro, e de parente de até terceiro grau consanguíneo ou afim.
§ 8º será nula a votação que não for processada nos termos desta lei.
Art. 64 – As Resoluções e Decretos Legislativos se farão na forma do Regimento Interno. (NR)
§1º Destinam-se os Decretos Legislativos a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara Municipal que tenham efeito externo.
§2º Determinam-se as Resoluções, a regulamentar a matéria de caráter político ou administrativo, de sua economia interna, sobre os quais deva a Câmara Municipal pronunciar-se em casos concretos.

Seção XI
DO PROCESSO LEGISLATIVO

Art. 65 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - Emendas à Lei Orgânica;
II - Leis complementares;
III - Leis ordinárias, estabelecendo normas legislativas gerais, aprovadas pela Câmara Municipal, e sancionadas pelo Prefeito Municipal;
IV - Decretos legislativos, editados pela Presidência da Câmara Municipal para prover sobre matéria político-administrativa com efeitos externos ao Poder Legislativo;
V - Resoluções, para regular matéria administrativa interna da própria Câmara Municipal;
Art. 66 - A iniciativa dos projetos de lei cabe:
I - ao Prefeito Municipal;
II - ao Vereador;
III - à Mesa Executiva da câmara;
IV - à Comissão da Câmara;
V - à população;
Parágrafo Único - A iniciativa legislativa popular, relativa a projetos de lei de interesse do Município de Campo Largo será feita através da manifestação expressa de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado.
Art. 67 – compete privativamente ao Prefeito Municipal, a iniciativa de leis que disponham sobre:
I criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração pública direta ou indireta do Poder Executivo, ou aumento da remuneração dos servidores; (NR)
II servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (NR)
III criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública direta, indireta, ou fundacional;
IV sobre matéria financeira, orçamentária e tributária;
V o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.
VI o zoneamento e critérios de uso e ocupação solo do Município de Campo Largo.
Art. 68 O projeto de lei que implique em despesa deverá ser acompanhado de indicação das fontes de recursos. (NR)
Parágrafo Único - Não é admitido aumento de despesa prevista: (NR)
I- Nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os Projetos de Leis Orçamentários;
II- Nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.


Art. 69 - A discussão e a votação dos projetos de lei de iniciativa do Prefeito, se este o solicitar, deverão ser feitas no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data do recebimento do projeto.
§ 1º se o Prefeito julgar a matéria urgente, solicitará que a apreciação do projeto de lei seja feita em 45 (quarenta e cinco) dias;
§ 2º a fixação do prazo de urgência será expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto de lei, considerando-se a data do recebimento do pedido como termo inicial;
§ 3º esgotados esses prazos, o projeto de lei será incluído obrigatoriamente na ordem do dia, suspendendo-se a deliberação sobre qualquer outro assunto, até que se ultime a votação do mesmo;
§ 4º os prazos não fluem nos períodos de recesso da Câmara Municipal e não se interrompem no período de sessões legislativas extraordinárias;
§ 5º as disposições deste artigo não serão aplicáveis à tramitação dos projetos de lei que tratem de matéria codificada e da Lei Orgânica.

Art. 70 REVOGADO
Art. 71 – A matéria de projeto de lei rejeitado ou prejudicado somente poderá constituir objeto de novo projeto de lei, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. (NR)
Art. 72 - Aprovado o projeto de lei na forma regimental, o Presidente da Câmara Municipal, no prazo de dez dias úteis, o enviará ao Prefeito Municipal para sanção.
§ 1º se o Prefeito Municipal julgar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, poderá vetá-lo total ou parcialmente, dentro do prazo de quinze dias úteis, contados da data em que o receber, comunicando ao Presidente da Câmara Municipal, dentro de quarenta e oito horas, subsequentes ao vencimento deste prazo, as razões do veto;
§ 2º o veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea;
§ 3º decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal implicará em sanção;
§ 4º O veto será apreciado em sessão única, dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos integrantes da Câmara Municipal, em votação pública e aberta. (NR)
§ 5º rejeitado o veto, o projeto de lei retornará ao Prefeito Municipal, que terá o prazo de quarenta e oito horas para o promulgar;
§ 6º esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final;
§ 7º o veto ao projeto de lei orçamentária será apreciado pela Câmara Municipal, dentro de dez dias úteis, contados da data de seu recebimento;
§ 8º no caso do parágrafo 3º, se decorridos os prazos referidos nos parágrafos 5º e 7º, o Presidente da Câmara Municipal promulgará a lei dentro de quarenta e oito horas, e se não fizer, em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Câmara Municipal fazê-lo;
§ 9º quando se tratar de rejeição de veto parcial, a lei promulgada tomará o mesmo número da original;
§ 10 o prazo de trinta dias referido no parágrafo 4º não flui nos períodos de recesso da Câmara Municipal;
§ 11 a manutenção do veto não restaura matéria do projeto de lei original, suprimida ou modificada pela Câmara Municipal, ressalvadas as matérias já aprovadas.

Art. 73 - As resoluções e decretos legislativos serão discutidos e aprovados como dispuser o Regimento Interno.

SEÇÃO XII
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA

Art. 74 – Esta lei poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - da população, subscrita por 5% do eleitorado do Município de Campo Largo;
§ 1º esta lei não poderá ser emendada na vigência de intervenção no Município, estado de defesa ou estado de sítio;
§2º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se a mesma aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal; (NR)
§ 3º a emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal com o respectivo número de ordem;
§ 4º a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa;
§5º É assegurada a sustentação de emenda por representantes dos signatários de sua propositura. (NR)
§6º A emenda fica sujeita a referendo facultativo, que será realizado, se requerido no prazo de sessenta dias, pela maioria dos membros da Câmara ou por cinco por cento do eleitorado do Município, ficando a promulgação sob condição suspensiva. (NR)

SEÇÃO XIII
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 75 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta, indireta e fundacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, e pelo sistema de controle interno de cada um dos Poderes.
Parágrafo único – Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica, entidade pública e privada que utiliza, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos municipais, ou pelos quais o Município responda, ou que em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. (NR)
Art. 76 – O controle externo será exercido pela Câmara Municipal com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e compreenderá:
I – a apreciação das contas do exercício financeiro apresentado pelo prefeito e pela mesa executiva da Câmara Municipal com aprovação de dois terços; (NR)
III- o acompanhamento das aplicações financeiras e da execução orçamentária do Município;

Art. 77 - Os Poderes Legislativo e Executivo do Município manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - proporcionar ao controle externo condições indispensáveis para exame da execução orçamentária;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, bem como, da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.
III - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução de programas de governo e do orçamento municipal;
IV - Exercer o controle das operações de crédito, avais, garantias, dos direitos e haveres do Município.
V - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para, nos termos da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades ao Tribunal de Contas.
Art. 78 – (REVOGADO)
Art. 79 - O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas anuais do Prefeito Municipal, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços da Câmara Municipal.
Art. 80 - A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Campo Largo, diante dos indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, incumbe solicitar a autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste esclarecimentos necessários. (NR)
§ 1º não prestados os esclarecimentos, ou considerados esses insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria; (NR)
§ 2º entendendo o Tribunal de Contas que é irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto pode causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá a Câmara Municipal a sua sustação. (NR)
§ 3º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. (NR)
§4º Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas cabíveis, o Tribunal decidirá à respeito, e as decisões de que resulte imputação de débito ou, multa terão eficácia de título executivo. (NR)

Art. 80-A Os Poderes Legislativo e Executivo do Município manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: (NR)
I – validar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução de programas de governo e do orçamento municipal. (NR)
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto a eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado. (NR)
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do município. (NR)
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. (NR)
Parágrafo único – Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária. (NR)

Art. 80-B Até o final dos meses de fevereiro, maio e setembro, a Câmara Municipal demonstrará e avaliará o relatório resumido da execução orçamentário e o relatório de gestão fiscal do Poder Legislativo, referente a cada quadrimestre, em audiência pública. (NR)
§1º Para fins de cumprimento do estabelecido no “caput” deste artigo, a demonstração e avaliação conterá, sem prejuízo de outras informações relevantes e dos relatórios já referidos, informações quanto: (NR)
I – aos recursos financeiros sobre os valores recebidos a título de interferência financeira, além daqueles auferidos com a aplicação financeira, se houver, além de outros recursos; (NR)
II – à despesa sobre todos os atos praticados no decorrer da execução de despesa, com a apresentação mínima dos resumos dos respectivos empenho das despesa, do bem fornecido ou do serviço prestado, da pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento, e do procedimento licitatório realizado, sua dispensa ou inexigibilidade. (NR)
§2º Quando o período exigir, a demonstração e avaliação consolidarão os quadrimestres. (NR)
Art. 80-C Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para, nos termos da Lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades ao Tribunal de Contas e outros órgãos competentes. (NR)


CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO MUNICIPAL

Art. 80-D O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais. (NR)


SUBSEÇÃO I
CONSIDERAÇÕES GERAIS

Art. 81 – (REVOGADO)
Art. 82 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão solene, na Câmara Municipal, especialmente convocada para este fim. (NR)
§ 1º ao prestar compromisso e ao deixar o cargo, o Prefeito apresentará declaração dos seus bens à Câmara Municipal de Campo Largo;

§ 2º o Prefeito Municipal prestará o seguinte compromisso:
"PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO, E DESEMPENHAR, COM LEALDADE E PATRIOTISMO, AS FUNÇÕES DO MEU CARGO."
§3º se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. (NR)
Art. 83 – Em caso de impedimento do Vice-Prefeito ou de vacância do cargo, serão chamados ao exercício, respectivamente, o Presidente, pelo 1º Vice Presidente e o 2º Vice Presidente da Câmara Municipal, e, no caso de impedimento destes, serão chamados os demais membros da mesa da Câmara, e, persistindo o impedimento, serão chamados, sucessivamente, os vereadores mais votados. (NR)
§1º O presidente, 1º e 2º Vice-Presidente da Câmara Municipal, não poderão deixar de assumir o cargo de Prefeito, sob pena de perda do seu cargo Legislativo, salvo se do exercício resultar incompatibilidade eleitoral, caso em que, sendo candidato a outro cargo eletivo, terá que renunciar ao cargo da Mesa da Câmara, no mesmo prazo fixado em lei para a descompatibilização. (NR)
§2º Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, proceder-se-á a nova eleição, na forma da lei, noventa dias depois de aberta a última vaga, devendo os eleitos completar o período de seus antecessores, exceto se a vacância ocorrer nos últimos dois anos do mandato. (NR)
Art. 84 – O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem autorização da Câmara Municipal, ausentar-se do país ou do município por período superior à quinze dias, sob pena de perda do cargo. (NR)
§1º Tempestivamente, o Prefeito e o Vice-Prefeito oficiarão a Câmara Municipal comunicando o destino, o prazo de duração e os objetivos de sua viagem. (NR)
§2º O Prefeito e o Vice-Prefeito terão direito a perceber remuneração quando: (NR)
I – cumprida a exigência contida no §1º; (NR)
II – licenciados pela Câmara Municipal, quando o período de ausência ultrapassar quinze dias; (NR)
III – impossibilitados para o exercício dos respectivos cargos por motivo de doença devidamente comprovada. (NR)

Art. 85- O Prefeito Municipal regularmente licenciado terá o direito a perceber remuneração, somente quando:
I- Impossibilitado para o exercício de cargo por motivo de doença devidamente comprovada;
II- A serviço ou em missão de representação do Município.

SUBSEÇÃO II
DO SUBSÍDIO E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO

Art. 86 - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, serão estabelecidos por lei de iniciativa da Câmara Municipal e fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, incisos X e XI, da Constituição Federal.

SUBSEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 87 – Compete ao Prefeito Municipal:
I - enviar à Câmara Municipal Projetos de Lei;
II - vetar projeto de lei, total ou parcialmente, por inconstitucionalidade ou no interesse público, plenamente justificado; (NR)
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; (NR)
IV - regulamentar leis;
V - comparecer à Câmara Municipal, por sua própria iniciativa;
VI - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal para deliberar sobre matéria de interesse público relevante e urgente;
VII - prestar à Câmara Municipal, dentro de 15 (quinze) dias as informações solicitadas;
VIII - Enviar à Câmara Municipal, nos prazos previstos na legislação, Plano Plurianual, Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e Proposta de Orçamento Anual.
IX - estabelecer a estrutura e organização da administração pública municipal;
X - editar atos administrativos;
XI - fazer publicar atos administrativos, inclusive balancetes mensais e balanço anual;
XII - desapropriar bens, na forma da lei;
XIII - instituir servidões administrativas;
XIV - alienar bens imóveis, mediante prévia e expressa autorização da Câmara Municipal;
XV - conceder, permitir ou autorizar, a titulo precário, o uso de bens municipais por terceiros;
XVI - conceder, permitir ou autorizar, a titulo precário, a execução de serviços públicos por terceiros;
XVII – Executar o orçamento; (NR)
XVIII - superintender a arrecadação de tributos e de preços dos serviços públicos;
XIX - aplicar multas previstas em leis e contratos;
XX – fixar os preços dos serviços públicos, observados os critérios estabelecidos em lei; (NR)
XXI - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante autorização da Câmara Municipal;
XXII - remeter à Câmara Municipal, no prazo de quinze dias a contar da data da solicitação, os recursos orçamentários que devem ser despendidos de uma só vez;
XXIII - remeter à Câmara Municipal, até o dia 20 de cada mês, as parcelas das dotações orçamentárias que devem ser despendidas por duodécimos;
XXIV – celebrar convênios ou consórcios com entidades públicas ou particulares, na forma da lei, remetendo extrato simplificado com o conteúdo e abrangência à Câmara Municipal de Campo Largo, no prazo de quinze dias, contados da assinatura, sem prejuízo da possibilidade de requisição por esta de inteiro teor destes instrumentos, com remessa em igual prazo. (NR)
XXV – abrir crédito extraordinário nos casos de calamidade pública, comunicando imediatamente a Câmara Municipal; (NR)
XXVI - nomear e exonerar os Secretários Municipais;
XXVII - prover os cargos públicos;
XXVIII - expedir os atos referentes à situação funcional dos servidores;
XXIX - determinar a abertura de sindicâncias e a instauração de processos administrativos disciplinares;
XXX - aprovar projetos técnicos de edificação, de loteamentos e de arruamento, conforme dispuser o Plano Diretor;
XXXI - denominar próprios e logradouros públicos, mediante autorização da Câmara Municipal;
XXXII - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas, os logradouros públicos;
XXXIII - encaminhar ao Tribunal de Contas, até 31 de março de cada ano, a prestação de contas do Município relativa ao exercício anterior;
XXXIV - remeter à Câmara Municipal, até 15 de abril de cada ano, relatórios sobre a situação geral da administração municipal;
XXXV – solicitar auxílio dos órgãos de segurança para o cumprimento de seus atos; (NR)
XXXVI - aplicar mediante lei específica, aos proprietários de imóveis urbanos não edificados, subutilização ou não utilizados incluídos previamente no Plano Diretor da Cidade, conforme o Estatuto da Cidade, as penas sucessivas de:
a) parcelamento compulsório;
b) imposto progressivo no tempo;
c) desapropriação mediante pagamento com titulos da dívida pública.
XXXVII - representar o Município de Campo Largo em juízo ou fora dele;
XXXVIII - resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;
XXXIX - (REVOGADO)
XL - arguir a inconstitucionalidade de ato da Câmara Municipal;
XLI - praticar atos de interesse do Município que não estejam reservados, explícita ou implicitamente, à competência da Câmara Municipal;
XLII – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná de acordo com o previsto em lei e regimento interno do Tribunal de Contas; (NR)
Art. 88 – O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos seus auxiliares, atribuições referidas no artigo anterior, exceto as constantes dos incisos: I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XIII, XVII, XIX, XX, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXVII, XXXIL e XL. (NR)
Parágrafo Único Os titulares de atribuições delegadas terão a responsabilidade plena dos atos que praticarem, participando o Prefeito Municipal, solidariamente, dos ilícitos eventualmente cometidos.

Art. 89 - O exercício da representação do Município de Campo Largo em Juízo dar-se-á mediante a Advocacia Geral do Município, órgão ao qual competem as atividades de consultoria do Poder Executivo e a execução da dívida ativa.

SEÇÃO II
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, DIRETORES E PRESIDENTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA

Art. 90 - Os Secretários do Município, Diretores e Presidentes das Entidades da Administração Pública Direta e Indireta e Fundacionais serão escolhidos pelo Prefeito Municipal e são de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo Único - Compete aos Secretários Municipais, Diretores e Presidentes das Entidades da Administração Pública Direta e Indireta e Fundacionais do Município, além de outras atribuições estabelecidas nesta lei:
I - na área de suas atribuições, exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal, e referendar atos e decretos assinados pelo Prefeito Municipal;
II – (REVOGADO)
III - apresentar ao Prefeito Municipal e à Câmara Municipal relatório anual de sua gestão na Secretaria, órgão e demais entidades da administração;
IV - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe foram outorgadas ou delegadas pelo Prefeito Municipal;
V - encaminhar à Câmara Municipal informações por escrito quanto solicitado pela Mesa Executiva, podendo o Secretário Municipal ser responsabilizado, na forma da lei, em caso de recusa, ou não atendimento no prazo de quinze dias, bem como do fornecimento de informações falsas. (NR)

Capítulo III
DO CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE

Art. 91 – (REVOGADO)
Art. 92 – (REVOGADO)

TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICIPIO

Capítulo I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

Art. 93 - O Município deverá organizar sua administração e exercer suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente.
Art. 94 - O Planejamento municipal será realizado por área administrativa específica que sistematizará as informações básicas, coordenará os estudos e elaborará os planos e projetos relativos ao planejamento do desenvolvimento municipal, e supervisionará a implantação e o cumprimento do Plano Diretor do Município.
Art. 95 - O planejamento municipal terá a cooperação das associações representativas de classe, de profissionais e comunitários, mediante encaminhamento de projetos, sugestões e reivindicações à área de planejamento, ou por iniciativa do Poder Legislativo.

 


Capítulo II
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 96 - As obras e serviços serão executados de conformidade com o planejamento do desenvolvimento integrado do Município.
§ 1º As obras públicas municipais poderão ser executadas diretamente pela Administração Pública Municipal, por gerenciamento direto, por órgão da administração indireta, ou, ainda, por terceiros.
§ 2º As obras públicas deverão seguir o Plano Diretor do Município.
Art. 97 - Incumbe ao Poder Público Municipal, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos de interesse local incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
Parágrafo Único - A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato, de sua renovação e prorrogação, bem como sobre as condições de caducidade fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;

III - a política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado;
V - a vedação de cláusula de executividade nos contratos de execução de serviço público de transporte coletivo por terceiros;
VI - as normas relativas ao gerenciamento do poder público sobre os serviços de transporte coletivo.
Art. 98 - As permissões e as concessões de serviços públicos municipais, outorgadas em desacordo com o estabelecido nesta lei, serão nulas de pleno direito.
§ 1º Os serviços públicos municipais ficarão sujeitos à regulamentação e fiscalização do Poder Executivo Municipal.
§ 2º O Município poderá retomar os serviços públicos municipais pertinentes ou concedidos, se executados em desconformidade com o ato ou contrato respectivo.
§ 3º É vedada à administração direta e à indireta a contratação de serviços e obras com empresas que não atendam às normas relativas à saúde, segurança do trabalho e proteção do meio ambiente, nos termos da lei.
§ 4º Os preços dos serviços públicos e de utilidade pública serão fixados pelo Prefeito Municipal, nos termos da lei.
Art. 99 - O Poder Executivo Municipal poderá realizar obras e serviços públicos de interesse comum, mediante convênio com a União, com o Estado, com outros Municípios e com entidades particulares.
Art. 100 - É garantida a gratuidade do transporte coletivo urbano aos maiores de sessenta e cinco anos, e, aos portadores de deficiência e aos aposentados por invalidez. (NR)
Art. 101 - As obras e serviços de grande vulto, que envolvam endividamento considerável e impliquem em significativa alteração do aspecto da cidade, ou do meio ambiente, com reflexos sobre a vida e os interesses da população, serão submetidos a audiência pública e posterior plebiscito, a critério da Câmara Municipal, devendo este último ser aprovado por deliberação da maioria absoluta dos Vereadores. (NR)


CAPITULO IV
DOS BENS DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I
DOS BENS

Art. 101-A Constituem bens municipais todos os que, a qualquer título, pertençam ao Município. (NR)
Parágrafo Único - É obrigatório o cadastramento periódico de todos os bens móveis e imóveis do Município. (NR)
Art. 101-B Classificam-se como bens públicos: (NR)
I - de uso comum do povo. (NR)
II - de uso especial. (NR)
III - dominicais. (NR)
Parágrafo Único - O uso dos bens públicos pode ser gratuito ou oneroso, conforme disposto em lei. (NR)
Art. 101-C Compete ao Prefeito a administração dos bens municipais, ressalvada a competência da Câmara Municipal em relação aos seus bens. (NR)
Art. 101-D Os bens de uso comum do povo se constituem em locais abertos à utilização e fruição pública, cabendo à Prefeitura Municipal o poder de fiscalização e polícia sobre os mesmos. (NR)
Art. 101-E Os bens de uso especial são os que se destinam especialmente à execução dos serviços públicos municipais, tais como o edifício das repartições públicas, os terrenos aplicados aos serviços públicos, os veículos da administração, os matadouros e outras serventias colocadas à disposição do povo com destinação especial. (NR)
Art. 101-F Os bens dominicais constituem o patrimônio da municipalidade como objeto de direito pessoal ou real e sobre eles o Município exerce poderes de proprietário e destinam-se a satisfazer os fins específicos da Administração Pública ou a produzir renda. (NR)
Art. 101-G Os bens que se vinculam ao domínio ou patrimônio administrativo do Município de Campo Largo são aqueles que decorrem de disposições especiais, previstas em Lei Federal ou Estadual e que são vinculadas a um fim administrativo específico, tais como a passagem de bens públicos, das vias de comunicação e dos espaços, constantes do memorial e planta de loteamento de terrenos, como decorrência de registro imobiliário. (NR)
Art. 101-H Os bens referidos nos artigos anteriores só perderão a inalienabilidade, que lhes é peculiar, nos casos e forma que a Lei prescrever. (NR)

SEÇÃO II
DO USO DOS BENS

Art. 101-I Os bens de uso comum do povo são livremente disponíveis e não necessitam qualificação ou consentimento especial para a sua fruição. (NR)
Art. 101-J A Administração Pública Municipal, por titulo individual poderá atribuir a determinada pessoa a fruição de bem público com exclusividade, sob condições convencionadas. (NR)
Art. 101-K O uso de bens municipais por terceiros poderá ser concedido, permitido ou autorizado, quando houver interesse público, devidamente justificado. (NR)
§ 1º A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial ou dominical dependerá de autorização legislativa e de concorrência. (NR)
§ 2º A concessão administrativa de bens de uso comum do povo somente será concedida mediante autorização legislativa.

§ 3º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será concedida a título precário, por decreto. (NR)
§ 4º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será concedida para atividades específicas e transitórias. (NR)
Art. 101-L As formas administrativas para a atribuição de bem público municipal para particulares são as seguintes: (NR)
a) autorização de uso; (NR)
b) permissão de uso; (NR)
c) contrato de concessão de uso; (NR)
d) contrato de concessão de uso como direito real resolúvel; (NR)
e) cessão de uso; (NR)
f) outras modalidades previstas em Lei Federal. (NR)
Art. 101-M Autorização de uso é o ato negocial unilateral, discricionário e precário, solicitado pelo interessado, para que a Administração consinta na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público. Não depende de lei autorizadora e licitação para a sua atribuição. (NR)
Parágrafo Único - A Autorização será feita por portaria, para atividades ou uso específicos e transitórios e não ultrapassará o prazo de 60 (sessenta) dias. (NR)
Art. 101-N Permissão de uso é ato negocial, unilateral, discricionário e precário, através do qual a Administração Pública Municipal faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público, nas condições por ela fixadas, gratuito ou remunerado. (NR)
Parágrafo Único - A permissão de uso, independente de lei autorizadora e licitação e será concedida por decreto. (NR)
Art. 101-O Concessão de uso de bem público, é o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública Municipal outorga a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a um particular, para que o explore por sua conta e risco, segundo a sua específica destinação. (NR)
Parágrafo Único - A concessão de uso a que se refere este artigo depende da prévia licitação. (NR)
Art. 101-P Concessão de direito real de uso é o contrato pelo qual a Administração Pública Municipal transfere a utilização remunerada ou gratuita de imóvel público ou particular, como direito real resolúvel, para fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social, dependendo de lei autorizadora e realização de licitação, na modalidade de concorrência pública, aplicando-se o disposto no art. 1359 do Código Civil. (NR)
Art. 101-Q Cessão de uso é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade municipal ou órgão para outro, para que o concessionário o utilize segundo a sua normal destinação, por tempo certo ou indeterminado, através de termo de cessão a anotação cadastral. (NR)
Parágrafo Único - Só será necessária autorização legislativa quando não tratar de cessão de uso de bem público municipal para entidades federais, estaduais e órgãos ou sociedades descentralizadas daqueles entes públicos. (NR)

 

SEÇÃO III
DA ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS

Art. 101-R A alienação de bens do Município, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: (NR)

I - Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa, avaliação prévia e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: (NR)

a) dação em pagamento; (NR)
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; (NR)
c) permuta, por outro imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado; (NR)
d) investidura;  (NR)
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;  (NR)
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;  (NR)
g) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (NR)
II - Quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: (NR)
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação, dando-se publicidade ao ato e dirigida a entidades sociais de direito e de fato, declaradas de utilidade pública municipal e registradas junto ao Executivo. (NR)
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública; (NR)
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica; (NR)
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente; (NR)
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;  (NR)
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe. (NR)

§1º O Município, preferencialmente à venda de bens imóveis, poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, mediante prévia autorização legislativa e licitação, dispensada esta quando houver interesse público devidamente justificado ou o uso destinar-se a outro órgão ou entidade da Administração Pública. (NR)  (REVOGADO)

§ 1º O Município, preferencialmente à venda de bens imóveis, poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, mediante prévia autorização legislativa e licitação, dispensada esta quando destinar-se ao uso de outro órgão ou entidade da Administração Pública. (NR) (Alterado pela emenda 01/2023)

§2º A venda a proprietários lindeiros de imóveis remanescentes, resultantes de obras públicas ou de modificação de alinhamentos, inaproveitáveis para edificações, dependerá de prévia avaliação, autorização legislativa e demais requisitos dispostos em lei. (NR)
§3º As avaliações previstas neste capítulo serão apresentadas em forma de laudo técnico elaborado: (NR)
I - pelo órgão competente da Administração Municipal. (NR)
II - por comissão designada pelo Legislativo para este fim específico. (NR)
III - por terceiro devidamente cadastrado para este fim. (NR)
§4º Os bens considerados inservíveis deverão ser protegidos da ação do tempo ou levados a leilão o mais rápido possível, visando à obtenção do melhor preço, em função de seu estado e utilidade. (NR)
Parágrafo Único - O bem, para ser considerado inservível, será submetido a vistoria com expedição de laudo, o qual indicará o seu estado e, em se tratando de veículos e equipamentos, também os seus componentes e acessórios. (NR)
§5º O Município facilitará a utilização dos bens municipais pela população para atividades culturais, educacionais, esportivas e recreativas, na forma da lei. (NR)
Art. 101-S Para obter o ressarcimento pela prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o Município, obrigatoriamente, cobrará preços públicos, os quais serão fixados em decreto do Poder Executivo. (NR)
Parágrafo Único - Os preços devidos pela utilização de bens e serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação, deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e serem reajustados quando se tornarem deficitários. (NR)
Art. 101-T É vedado a utilização de bens, máquinas equipamentos, veículos e semoventes na presta de serviços a particulares. (NR)
Art. 102 - A administração pública municipal, direta, indireta, e fundacional obedecerão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade de todos os atos e fatos administrativos. (NR)

CAPITULO V
DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS

Art. 103 A administração pública do Município observará todos os preceitos, normas, direitos e garantias prescritas na Constituição Estadual e Federal, e principalmente:

I - os cargos ou emprego e funções públicas, são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na formas previstas em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (NR)
III - o prazo de validade de concurso público será de até dois anos, prorrogáveis, uma vez, por igual período;
IV - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos serão convocados com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira. (NR)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. (NR)
VI - A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. (NR)
VII - O disposto no inciso VI não se aplica aos servidores públicos estáveis e nomeados em decorrência de aprovação em concursos públicos.
VIII - é garantido ao servidor civil municipal o direito à livre associação sindical;
IX - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
X - os acréscimos pecuniários percebidos pelos servidores não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimo ulterior, sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento;
XI - A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre o maior e o menor vencimento dos servidores públicos municipais, observando como limite máximo os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito Municipal.
XII - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, observadas as seguintes normas:
a) realização de teste seletivo, ressalvados os casos de calamidade pública;
b) contrato improrrogável, com prazo máximo de um ano;
b)contrato improrrogável, com prazo máximo de dois anos (NR); Nova redação dada pela Emenda nº 02-21

b) contrato com prazo máximo de dois anos. (NR) Nova Redação dada pela Emenda nº 03-2021

c) SUPRIMIDO pela Emenda nº 02-2021
XIII - A Lei assegurará aos servidores públicos municipais, isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder ou entre os servidores do Poder Executivo e do Poder Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
XIV - Os salários dos servidores são irredutíveis. (NR)
XV - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (NR)
a) a de dois cargos de professor;    (NR)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;   (NR)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (NR)
XVI - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público. (NR)
XVII   - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alimentação serão contratadas mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabelecem as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da Lei Federal, ou Municipal se houver, a qual permitirá somente as exigências de qualidade técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações;
§1º A administração Pública Municipal fica obrigada, nas licitações, a fixar preços teto ou preços base, devendo manter serviço adequado para o acompanhamento permanente dos custos e pessoal apto para projetar e orçar os valores reais das obras e serviços a serem executados.
§2º A publicidade os atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, guardando o sentido de prestação de contas, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, ainda que custeada por entidade privada.
§3º Semestralmente, a administração direta e indireta publicará, no órgão oficial no Município, relatórios das despesas realizadas com a propaganda e publicidade dos atos; programas, obras, serviços e campanhas, especificando os nomes dos veículos de divulgação.
§4º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em Lei.
XVIII - As contas da Administração Pública direta, indireta, fundacional e das sociedades de economia mista, de qualquer dos poderes do Município, deverão ser encaminhadas até 30 dias após o encaminhamento ao Tribunal de Contas, ficando durante 60 dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, em local próprio da Câmara Municipal, para exame e apreciação, o qual poderá questionar- lhe a legitimidade nos termos da Lei.

Art. 104 - São de iniciativa privativa do Executivo, entre outras previstas nesta Lei Orgânica, leis que disponham sobre: (NR)
Parágrafo único - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional do Município e aumento de remuneração dos servidores”. (NR)
Art. 105 - Antes de assumir e ao deixar o exercício de suas funções ou seus cargos públicos, o Prefeito, o Vice-Prefeito e, os Secretários, deverão apresentar declarações de bens para a Câmara Municipal.
Art. 106 - Os vencimentos dos servidores municipais devem ser pagos até o último dia do mês vencido corrigindo-se os valores os seus valores se tal prazo for ultrapassado.

Capítulo IV
DOS DISTRITOS E SUA ADMINISTRAÇÃO DO SUB-PREFEITO

Art. 107 - (REVOGADO)
Art. 108 – (REVOGADO)


Capítulo V
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

Art. 109 - O Município instituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e plano de carreira para os servidores da administração pública municipal, direta, indireta e das fundações públicas.
§1º (REVOGADO)
§ 2º O Município instituirá o Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos poderes.
Art. 110 - Lei municipal estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, atendido os seguintes princípios:
I - realização de teste seletivo, ressalvados os casos de calamidade pública ou grave perturbação da ordem social;

II - contrato improrrogável, com prazo máximo de um ano.

Art. 111 - Ficam assegurados para todos os servidores públicos municipais os seguintes direitos, entre outros:
I - vencimentos ou proventos não inferiores ao salário mínimo;
II - irredutibilidade do subsídio e dos vencimentos dos ocupantes de cargo e emprego público;
III - garantia de vencimento nunca inferior ao salário mínimo para os que percebem remuneração variável; IV - décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IV – décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria
V - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VI- salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
VII- duração da jornada normal de trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultada a compensação de horário e redução de jornada, nos termos da lei, sendo obrigatório o controle de ponto de servidores efetivos e comissionados, exceto do Prefeito, de Vereadores, do Vice-Prefeito, e de Secretários Municipais, por meio eletrônico; (NR)
VIII- repouso semanal remunerado;
IX- remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
X- gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal, vedada a transformação do período de férias em tempo de serviço;
XI- licença à gestante, sem prejuízo do cargo ou emprego e dos vencimentos ou subsídios, com a duração de cento e oitenta dias;
XII- licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XIII- proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XIV- redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XV - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XVI - proibição de diferença de vencimentos, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XVII - adicionais por tempo de serviço, na forma que a lei estabelecer;
XVIII - assistência e previdência sociais, extensivas aos dependentes e ao cônjuge;
XIX - gratificação pelo exercício da função de chefia e assessoramento;
XX - promoção, observando-se rigorosamente os critérios de antigüidade e merecimento.

Art. 112 - É garantida assistência gratuita aos filhos e dependentes do servidor público municipal independentemente do domicílio, desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escola. (NR)
Parágrafo Único – (REVOGADO)
Art. 113 - Fica assegurado à servidora gestante o exercício de outras funções que não as próprias de seu cargo, sem prejuízo de sua remuneração, quando houver nesse sentido determinação médica expressa do órgão competente da entidade de previdência do Município.
Art. 114 - Ao servidor municipal é assegurada a percepção de auxílio para alimentação e transporte, nas condições que a lei estabelecer.
Art. 115 - São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (NR)
Art. 116 - A Câmara Municipal poderá aprovar mediante lei, o Estatuto dos seus Servidores, aplicando-se no que couber, os sistemas de classificação e níveis dos cargos do Poder Executivo. (NR)
Art. 116-A O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgada ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa e mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar. (NR)
Art. 116-B Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo equivalente posto em disponibilidade. (NR)
Art. 116-C Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo equivalente. (NR)
Art. 117 - Nenhum servidor público municipal poderá ser administrador ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão do serviço público.
§1º Não poderá também participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário. (NR) (REVOGADO)
Art. 118 – (REVOGADO)
Art. 119 - É assegurada, nos termos da lei a participação de servidores públicos na gerência de fundos e entidades previdenciárias para as quais contribuem, caso adotado o regime estatutário.
Art. 120 - Na hipótese de adoção de regime estatutário pelo Município, o servidor público será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando a mesma for decorrente de acidente em serviço, moléstia, profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos, ficando o servidor sujeito a perícia médica periódica durante os cinco anos imediatamente subsequentes;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trina anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1º (REVOGADO)
§ 2º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicionais, computando-se o tempo de serviço prestado ao Estado, seja na administração direta ou indireta, para todos os efeitos legais.
§ 3º Os proventos da aposentadoria ou inatividade serão revistos nos mesmos índices e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 121 - É vedada a cessão de servidores públicos da Administração Pública direta ou indireta para empresas privadas.

Capítulo VI
DOS ATOS MUNICIPAIS

Art. 122 - A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão oficial do Município, ou não havendo, em órgão da imprensa local.
§ 1º A publicação dos atos não normativos pela imprensa poderá ser resumido.
§ 2º A escolha do órgão de imprensa na sede do Município para a divulgação dos atos municipais da Câmara Municipal e da Prefeitura Municipal depende de licitação, que habilitará o órgão vencedor a fornecer seus serviços pelo prazo de 1 ano, podendo ainda, concomitantemente, funcionar como órgão oficial do Município o Diário Oficial do Estado;
§ 3º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a criar, por Decreto, o órgão oficial do Município, obedecendo, dentre outros, os seguintes critérios:
a) a tiragem não poderá ser inferior a 100 (cem) exemplares;
b) o seu formato deverá ser igual ou semelhante ao do Diário Oficial do Estado;
c) a vedação de veicular qualquer tipo de publicidade;
d) a periodicidade da circulação será de moda a atender as necessidades e urgência de publicação das matérias a serem divulgadas;
e) a obrigatoriedade de fazer a distribuição gratuita, pelo menos, de um exemplar para todos os órgãos públicos municipais;
f) a divulgação de pelo menos um local para a aquisição de exemplares ou de assinaturas;
g) a estrutura para implementação da sua composição aproveitará pessoal do próprio Quadro de Pessoal do Município mediante redistribuição, transferência ou relotação de pessoal.

Art. 123 - A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito Municipal far-se-á: I - mediante decreto, numerado, em ordem cronológica quando se tratar de:
a) regulamentação de lei;
b) criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em lei;
c) abertura de créditos especiais e suplementares;
d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa;
e) criação, alteração e extinção de órgão da Administração Pública Municipal quando autorizados em lei;
f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores públicos, não privativas de lei;
g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta;
h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;
i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município quando permitidos, concedidos ou autorizados.
j) permissão para a exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais;
l) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da Administração direta;
m) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativas de lei;
n) medidas executórias do plano diretor;
o) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de lei;
II - mediante portaria quando se tratar de:
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individuais relativos aos servidores municipais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) criação de comissão e designação de seus membros;
d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;
e) autorização para contratação de serviços por prazo determinado e dispensa;
f) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidade;
g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto.
Parágrafo Único - Poderão ser delegados os atos constantes no item II deste artigo.
Art. 124 - É obrigatória a publicação de todos os atos municipais que criem, modifiquem, extinguam ou restrinjam direitos, especialmente as leis, decretos, resoluções, decretos legislativos.


§ 1º Independem de publicação os atos normativos internos, bem como os que declarem situações individuais desde que notificados os seus destinatários para ciência e cumprimento.
Art. 125 - Os atos administrativos deverão ser, obrigatoriamente, motivados, como condição de sua validade, considerando-se os motivos indicados relativamente a cada um, como determinantes de sua produção.

Capítulo VII
DAS CERTIDÕES E DO DIREITO DE PETIÇÃO E DE INFORMAÇÃO

Art. 126. Todos têm direito a receber dos órgãos e entidades públicas municipais informações de seu interesse particular, coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo máximo de trinta dias, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que retardar, sonegar ou prestar informação incompleta, incorreta ou falsa.
Art. 127. São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
I - O direito de petição aos Poderes Públicos do Município em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
II - A obtenção de certidões em quaisquer repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situação de interesse pessoal, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor. No mesmo prazo, se outro não for fixado pela autoridade ou requisitante, deverão ser atendidas as requisições judiciais.
Parágrafo Único - A Certidão relativa ao exercício de cargo de Prefeito Municipal será fornecida pelo Presidente da Câmara, no mesmo prazo deste artigo.


TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E FINANÇAS

Capítulo I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

SEÇÃO I
DOS PRICÍPIOS GERAIS

Art. 128 - O Município poderá instituir os seguintes tributos:
I – impostos, previstos na Constituição Federal, observado, no que couber, o disposto no art. 145, § 1º. da Constituição Federal; (NR)
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

III - contribuição de melhoria, decorrentes de obras públicas.
IV - contribuição social, cobrada de seus servidores para custeio, em benefício destes, do sistema de previdência e assistência social. (NR)
V - contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. (NR)
Art. 129 - Ao município compete instituir imposto sobre:
I. – Propriedade predial e territorial urbana;
II. - transmissão "inter vivos", a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direito a sua aquisição;

III. - serviços de qualquer natureza, a serem definidos em lei federal, ou conforme o caso de acordo com a competência residual do Município, exceto os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações.
§ 1º O Município poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores, para o custeio, em beneficio destes, de sistemas de previdência social, caso adotado o regime estatutário.
§ 2º Em relação aos impostos previstos no inciso III, o Município observará as alíquotas máximas fixadas por lei complementar federal.
Art. 129-A Lei complementar estabelecerá: (NR)
I - as hipóteses de incidência, base de cálculo e sujeitos passivos da obrigação tributária. (NR)
II - o lançamento e a forma de sua notificação. (NR)
III - os casos de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários. (NR)
IV - a progressividade dos impostos. (NR)
Parágrafo Único - O lançamento tributário observará o devido processo legal e a lei complementar disporá a respeito do Código de Defesa do Contribuinte. (NR)
Art. 129-B É vedada a anistia ou remissão que envolva matéria tributária, exceto em caso de calamidade pública, grande relevância social ou programas de recuperação fiscal, mediante lei complementar. (NR)
Art. 129-C O Município poderá celebrar convênios com a União, o Estado e outros Municípios, sobre matéria tributária. (NR)
Parágrafo Único - O Município acompanhará o repasse das receitas tributárias que lhe cabem conforme a Constituição Federal. (NR)

SEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

Art.130 – (REVOGADO)
Art. 131 - O imposto Predial e Territorial Urbano pode ser progressivo, na forma da lei, para garantir o cumprimento da função social da propriedade.
Art. 132 - Lei Municipal estabelecerá medidas para que os contribuintes sejam esclarecidos sobre os tributos municipais.
Art. 133 - O Município poderá celebrar convênio com a União e o Estado para dispor sobre matéria tributária.
Art. 134 - O Prefeito Municipal promoverá periodicamente a atualização da base de cálculo dos tributos municipais, através de lei específica.
§ 1º a base de cálculo do imposto predial e territorial urbano IPTU será atualizada no ano 2020. (NR)
§ 1º A base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU será atualizada anualmente a partir do ano de 2.021. (NR) ALTERAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº01/20 DE 06/07/20.

§ 2º a atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza, cobrado de autônomos e sociedade em geral, obedecerá aos indícios oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada semestralmente.
§ 3º a atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia municipal obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada semestralmente.
§ 4º a atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em consideração a variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição.
Art. 135 – (REVOGADO)
Art. 136 – (REVOGADO)
Art. 137 - É de responsabilidade do órgão competente da Administração Pública Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria de qualquer natureza, decorrentes de infrações à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização.
Art. 138 - Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei.

Parágrafo Único - A autoridade municipal, qualquer que seja o cargo, emprego ou função, e independente de vínculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar a municipalidade o valor dos créditos prescritos ou não lançados.

SEÇÃO III
DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

Art. 139 - Pertencem ao Município:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimento pagos, a qualquer titulo, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III da Constituição Federal;
III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestação de serviço, de transporte interestadual e de comunicação.

Art. 140 - O Município receberá da União a parte que lhe couber do produto da arrecadação, distribuída como dispõe o Art. 159, I, "b" da Constituição Federal.

Capítulo II
DOS ORÇAMENTOS MUNICIPAIS

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 141 - Leis de iniciativa do Poder Executivo Municipal estabelecerão:
I - o Plano Plurianual;
II - as Diretrizes Orçamentárias;
III - os Orçamentos Anuais.
§ 1º A Lei que instituir o Plano Plurianual, estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal direta e indireta, abrangendo os programas de manutenção e expansão das ações de governo e despesas continuadas. (NR)
§ 2º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias, de caráter anual, compreenderá:
I - as metas e prioridade da Administração Pública Municipal direta e indireta;
II - as projeções das receitas e despesas para o exercício financeiro subsequente;
III - os critérios para distribui dos recursos para os órgãos municipais;
IV - as diretrizes relativas à política de pessoal do Município;
V - as orientações para a elaboração da lei orçamentária anual;
VI - ajustes do plano plurianual decorrentes de uma reavaliação da realidade econômica e social do Município;
VII - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VIII - as políticas de aplicações de recursos apresentando o plano de prioridades das aplicações de recursos nos órgãos municipais, e destacando os projetos de maior relevância;
IX - os demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e despesas públicas decorrentes da concessão de qualquer benefício de natureza financeira, tributária, crediticia pela administração pública Municipal.
§ 4º o orçamento anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; (NR)
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. (NR)
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. (NR)

Art. 142 - Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal.

Art. 143 - Para fins de encaminhamento e aprovação dos projetos de plano plurianual, de lei de diretrizes orçamentárias e de lei orçamentária, serão observados os seguintes prazos;
I - o projeto do plano plurianual deverá ser enviado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo Municipal até o dia 15 de Julho do primeiro ano do mandato;

II - o Poder Legislativo deverá devolver o projeto do plano plurianual ao Poder Executivo até o dia 01 de Setembro do primeiro ano do mandato;

III - o projeto das diretrizes orçamentárias deverá ser enviado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo até o dia 01 de Agosto de cada ano;

IV - o Poder Legislativo deverá devolver o projeto das diretrizes orçamentárias ao Poder Executivo até o dia 30 de Setembro de cada ano;

V - o projeto do orçamento anual deverá ser enviado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo até o dia 31 de Outubro de cada ano;

VI - o Poder Legislativo deverá devolver o projeto do orçamento anual ao Poder Executivo até o dia 15 de Dezembro de cada ano;

§1º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias. (NR)
§ 2º No caso de não aprovação do Plano Plurianual no prazo estabelecido no inciso I deste artigo, serão convocadas sessões extraordinárias pelo Presidente da Câmara Municipal até que se ultime a votação, sobrestando as demais matérias em trâmite. (NR)
§ 3º Os prazos de que trata este artigo vigorarão até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, da Constituição Federal. (NR)

Art. 143-A Caberá à respectiva Comissão Permanente do Poder Legislativo: (NR)
§1º examinar e emitir parecer sobre os projetos do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias, dos Orçamentos Anuais e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito. (NR)
§2º examinar e emitir parecer sobre os planos e programas previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, sem prejuízo da atuação das demais Comissões do Poder Legislativo. (NR)
Art. 144 - As operações de crédito por antecipação da receita autorizada no orçamento anual não poderão exceder a quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro, e serão obrigatoriamente liquidadas até trinta dias após o encerramento deste.
Parágrafo Único - A lei que autorizar operação de crédito a ser liquidada em exercício financeiro subsequente fixará desde logo, as dotações a serem incluídas no orçamento anual, para os respectivos serviços de juros, amortização e resgate durante o prazo para a sua liquidação.
Art. 145 - Poderão ser abertos créditos adicionais no Orçamento Geral do Município, periodicamente, com recursos para cobertura proveniente de: Cancelamento de Dotações Orçamentárias, Excesso de Arrecadação pelo total ou por fonte e alínea de receitas, operações de crédito e superávit financeiro, apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, sem prejuízo de outros que a legislação federal contempla, sempre condicionados à aprovação legislativa.

SEÇÃO II
DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 146 - São vedados:
I - a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, excluindo-se as autorizações de créditos adicionais suplementares e contratações de operações de crédito de qualquer natureza e objetivo;
II - o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;
III - a realização de despesa ou a assunção de obrigações diretas que excedamos critérios orçamentários originais ou adicionais;
IV - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta; (NR)
V - a vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvadas a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme determinado, respectivamente, pelos arts. 152, § 2º e 167, e as operações de crédito com prévia autorização legislativa; (NR)
VI - a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações, fundos especiais e da seguridade social; (NR)
Art. 148 – A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei federal.
Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como, a admissão de pessoal, a qualquer titulo pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender à proteção de despesa de pessoal e aos acréscimos dela de correntes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (NR)
Art. 148-A O Poder Executivo e o Poder Legislativo, na forma da legislação complementar federal e nos prazos legais, publicarão no órgão oficial do Município e em meio eletrônico nos respectivos sítios na internet os relatórios resumidos de execução orçamentária e os relatórios de gestão fiscal. (NR)
Art. 148-B O Município divulgará no Órgão de Imprensa Oficial do Município e em meio eletrônico no sítio da internet, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos das outras entidades públicas. (NR)
Art. 149 - A Câmara Municipal elaborará a proposta orçamentária do Poder Legislativo, cujo montante de recursos não poderá ser inferior a 4% (quatro por cento) da receita orçamentária do Município, excluídas as operações de crédito, alienação de bens, as participações e ou transferências correntes e de capital do Estado e da União. (NR)
Art. 150 - O Poder Executivo, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, encaminhará ao Tribunal de Contas o relatório resumido da execução orçamentária.


Art. 151 - Para obter o ressarcimento pela prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o Município, obrigatoriamente, cobrará preços públicos, os quais serão fixados em decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único - Os preços devidos pela utilização de bens e serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação, deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e serem reajustados quando se tornarem deficitários. (NR)
Art. 152 – (REVOGADO)

Capítulo III
DAS FINANÇAS PÚBLICAS MUNICIPAIS

Art. 153 - O Município observará o que dispuser a legislação complementar federal sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna do Município;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas municipais;
IV - emissão ou resgate de títulos da dívida pública:
V - operação de câmbio realizadas por órgãos e entidades públicas do Município.
Art. 154 - As disponibilidades de caixa do Município e dos órgãos ou entidades do Administração Pública Municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
Art. 155 – (REVOGADO)

 

 

 

Capítulo IV
DAS EMENDAS AO PROJETO ORÇAMENTÁRIO

Art. 156 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.
§ 1º caberá à Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou..não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal.
§ 2º as emendas serão apresentadas na Comissão de Finanças e Orçamento que sobre elas emitirá parecer, e, apreciadas na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara.Municipal.
§ 3º A emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:
I - sejam compativeis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) para pessoal e seus encargos;
b) serviço de dívida;
c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do respectivo projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompativeis com o plano plurianual.
§ 5º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão de finanças e orçamento, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 7º Os recursos, que vem da decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto da lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados conforme o caso mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais com prévia e específica autorização legislativa.
§ 8º As emendas de execução obrigatória ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (NR)
§ 9º O total das emendas parlamentares ficam limitadas em 3% (três por cento) da despesa fixada no Orçamento Fiscal, computado o percentual do parágrafo anterior. (NR)

SEÇÃO V
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 156-A A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das suas receitas próprias, receitas e repasses financeiros transferidos e outros ingressos, bem como na utilização das dotações consignadas as despesas para a execução dos programas nele determinados, observado o equilíbrio orçamentário. (NR)
§ 1º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do limite constitucional, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (NR)
§ 2º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 8º, do art. 156, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na Lei Complementar de que trata o § 9º do art. 165 da Constituição Federal. (NR)
§ 3º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. (NR)
§ 4º As programações orçamentárias previstas no § 8º do art. 156 não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, devendo ser adotadas as seguintes medidas: (NR)
I - até sessenta dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; (NR)
II - até trinta dias após a comunicação prevista no inciso I, o Poder Legislativo, mediante indicação do autor da emenda impedida, comunicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; (NR)
III - até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento, para correção; (NR)
IV - se, até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Câmara de Vereadores não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária, deixando de ser obrigatória a execução. (NR)
§ 5º Para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 2º deste artigo, poderão ser consideradas as despesas inscritas em restos a pagar, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (NR)
§ 6º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 2º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas não obrigatórias. (NR)

Capítulo V
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 157 - A Administração Pública Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando promover desenvolvimento do Município, o bem estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais.
Parágrafo Único - O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redação das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e cultura locais e preservado o seu patrimônio ambiental, natural e construído.
Art. 158 - O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade civil participem do debate sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos.
Art. 159 - O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos:
I - democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;
II - eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;
III - complementariedade e integração de políticas planos e programas setoriais;
IV - viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse social da solução e dos benefícios públicos;
V - respeito a adequação à realidade local e regional em consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes.

Art. 160 A elaboração e a execução dos planos e dos programas do Governo Municipal obedecerão às diretrizes do Plano Diretor e terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário.
Art. 161 O planejamento das atividades da Administração Pública Municipal obedecerá às diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos:
I - Plano Diretor e de mobilidade urbana;
II - Plano de Governo;
III - Plano Plurianual;
IV - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - Orçamento Anual.


Art. 161-A O Município de Campo Largo, em ação conjunta e integrada com a União e o Estado, assegurará os direitos relativos à educação, à saúde, à alimentação, à moradia, à cultura, à capacitação ao trabalho, à assistência social, à segurança pública, ao lazer, ao desporto e ao meio ambiente equilibrado, priorizando a dignidade da pessoa humana. (NR)
Art. 162 Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local.
Parágrafo Único - O Plano Diretor deverá ser atualizado em cada 10 (dez) anos e suas modificações só serão efetivadas mediante a provação legislativa.

SEÇÃO II
DA COOPERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES NO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

Art. 163 O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação de associações representativas de segmentos da sociedade no planejamento municipal.
Parágrafo Único - Para fins deste artigo, entende-se como associação representativa qualquer grupo organizado, de fins lícitos que tenha legitimidade para representar seus filiados independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica.
Art. 164 O Município poderá submeter à apreciação das associações, antes de encaminhá-los à Câmara Municipal, os projetos de lei do plano plurianual, do orçamento anual e do plano diretor, a fim de receber sugestões quanto à oportunidade e o estabelecimento de prioridade das medidas propostas.

Capítulo VI
DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS

Art. 164-A O Município de Campo Largo, em ação conjunta e integrada com a União e o Estado, assegurará os direitos relativos à educação, à saúde, à alimentação, à moradia, à cultura, à capacitação ao trabalho, à assistência social, à segurança pública, ao lazer, ao desporto e ao meio ambiente equilibrado, priorizando a dignidade da pessoa humana. (NR)

SEÇÃO I
DA POLÍTICA DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 165 - A saúde é direito de todos os cidadãos e o Município, como integrante do Sistema Único de Saúde, implementará políticas sociais e econômicas que visem a prevenção, a redução, a eliminação do risco de doenças e de outros agravos à saúde, bem como ao acesso geral, integral, gratuito e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. (NR)
Parágrafo Único - O Município aplicará recursos nas ações e serviços públicos de saúde conforme o previsto na Constituição Federal. (NR)
Art. 166 Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município em conjunto com o Estado e a União, promoverá:
I - condições dignas de trabalho; saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer; II - respeito ao meio ambiente e controle da Poluição ambiental;
II - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação;
III - adequação das famílias dentro da realidade econômica existente no Município, através de palestras e outros meios que visem o bem estar no seio da família, ressalvando a opção pelo tamanho da prole.
Art. 167 As ações e serviços de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros.
Parágrafo Único - É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros.
Art. 168 São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde; I - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
I - planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com à sua direção estadual;
II - gerir, executar, controlar e avaliar ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
III - executar serviços de:
a) - vigilância epidemiológica;
b) - vigilância sanitária;
c) - alimentação e nutrição;

IV - planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União;
V - executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
VI - fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VII - formar consórcios intermunicipais de saúde;
VIII - gerir laboratórios públicos de saúde;
IX - avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;
X - autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento;
Art. 169 As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde;
II - integridade na prestação das ações de saúde;
III - organização de distrito sanitários com alocação de recursos técnicos e práticas de saúde adequadas à realidade epidemiológica;
IV - participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde através de Conselho Municipal de Saúde;
V - direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes a prevenção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade.
Parágrafo Único - Os limites dos distritos sanitários no inciso III constarão do Plano Diretor de Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios:
I - área geográfica de abrangência;
II - a descrição de clientela
III - resolutividade de serviços à disposição da população;
Art. 170 O Prefeito Municipal promoverá de 02 (dois) em 02 (dois) anos a conferência municipal de saúde para avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade, e fixar diretrizes gerais da política de saúde do Município.
Art. 171 A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde que terá as seguintes atribuições:
I - formular a política municipal de saúde, e partir das diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde;
II - planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados a saúde;
III - aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados da saúde, atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde.
Art. 172 As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 173 o sistema único de saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes.
§ 1º os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no Município constituirão o fundo municipal de saúde, conforme dispuser a lei;
§ 2º o montante das despesas saúde será incorporado no orçamento anual do Município de acordo com as necessidades da política sanitária em complemento aos recursos advindos do Sistema Único de Saúde;
§ 3º é vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

Art. 174 A ação do Município no campo da assistência social objetivará promover:
I - a integração do indivíduo no mercado de trabalho e ao meio social;
II - o amparo à velhice e à criança abandona da, bem como aos portadores de deficiências fisicas e mentais; através de programas vinculados ao Sistema Único de Saúde;
Parágrafo Único - O Município promoverá periodicamente através de assistentes sociais, e outros, visitas às famílias carentes e regiões menos favorecidas, no sentido de avaliar as reais necessidades que mereçam triagem e encaminhamento, objetivando a integração das comunidades carentes.
Art. 175 A política municipal de saúde implantará programa de prevenção de deficiências fisicas e mentais para os recém-nascidos, dispondo sobre a obrigatoriedade de testes, exames e procedimentos médicos em todas as clínicas, hospitais e casas de saúde sediadas no Município, destinados a detectar, prevenir ou eliminar essas deficiências.
Art. 176 Na formulação e desenvolvimento dos programas de assistência social, o Município buscará a participação das associações representativas da comunidade.

SEÇÃO II
DA POLÍTICA EDUCACIONAL, CULTURAL, DESPORTIVA E LAZER

Art. 177 A educação, direito de todos e dever do Município, juntamente com o Estado e a União, e da família será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 178 O Município implantará o Plano Municipal de Educação, sob a supervisão e acompanhamento do Conselho Municipal de Educação, das entidades representativas do Magistério Municipal, dos representantes das escolas municipais, das Associações de Pais e Mestres, bem como de demais órgãos ou entidades diretamente envolvidas com os problemas educacionais.
Parágrafo Único - O Plano Municipal de Educação direcionará a estrutura educacional de forma a viabilizar a médio e longo prazo.
I REVOGADO
II REVOGADO

Art. 179 A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação, que terá as seguintes atribuições:
I - avaliar a implementação da política educacional;
II - manifestar-se sobre alterações, de iniciativa de qualquer poder sobre a legislação da educação municipal;
III - promover e manter o intercâmbio com de mais órgãos normativos do sistema de ensino representativo do magistério municipal.
Art. 180 O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% da receita resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado e da União, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, destinando desta receita, o percentual adequado para o atendimento a educação especial.
Art. 181 O ensino ministrado nas escolas municipais será gratuito.
Art. 182 O Município manterá, em concurso com o Estado e a União:
I - ensino fundamental, obrigatório, inclusive para os que não tiverem acesso na idade própria;
II - atendimento educacional especializado aos portadores de necessidades especiais, mentais ou sensoriais;
III - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
IV - ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V - atendimento ao educando, no ensino funda mental, por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação e assistência à saúde;
VI – (REVOGADO)
Art. 183 O Município promoverá, anualmente, o recenseamento da população escolar e fará a chamada dos educandos junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
Art. 184 Será obrigatório a realização de exames médicos anuais de caráter geral e preventivo em todos os alunos das escolas primárias do Município.
Art. 185 O Município zelará, por todos os meios ao seu alcance, pela permanência do educando na escola.
Art. 186 (REVOGADO)
Art. 187 (REVOGADO)
Art. 188 (REVOGADO)

Art. 189 O Município instituirá obrigatoriamente em todas as escolas municipais, duas vezes por semana, o canto dos Hinos Pátrios com todos alunos se posicionando corretamente e as bandeiras hasteadas.

Art. 190 Será obrigatória a introdução de palestras sobre o perigo das drogas a partir do 3º ano primário, na rede de ensino municipal.

Art. 191 Obrigatoriedade de difundir na rede municipal de ensino, o significado das três Bandeiras: União, Estado e Município.

Art. 192 Todos os órgãos federais, estaduais ou municipais sediados em Campo Largo, deverão manter, em lugar de destaque visual e obedecendo à legislação pertinente, as bandeiras nacional, estadual e municipal.

Art. 193 O Município garantirá uma gestão democrática e colegiada das instituições de ensino, mantidas pelo Poder Público Municipal, adotando um sistema eletivo direto e aberto na escolha de seus dirigentes.

Art. 194 A lei disporá sobre a organização e funcionamento do Conselho Municipal de Cultura, com as seguintes atribuições:
I - formular, acompanhar e avaliar o Plano Municipal de Cultura;
II - fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à área cultural;
III - propor e viabilizar, em conjunto com o Poder Público Municipal, formas de participação de empresas, entidades ou pessoas da comunidade no incentivo às atividades artístico - culturais;
IV - solicitar e acompanhar, junto ao Poder Executivo e Legislativo a elaboração de leis que autorizem a permuta e compensação de tributos municipais para pessoas, empresas ou entidades que incentivem, promovam e apóiem atividades culturais e artística na esfera municipal.

Art. 195 O Município no exercício de sua competência:
I - apoiará as manifestações da cultura local;
II -protegerá, por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos, documentos e imóveis de valor histórico, artístico, cultural e paisagístico;
III - realizará campanhas de conscientização popular para as atividades culturais;
IV – manterá uma Casa da Cultura, para a preservação da memória municipal, compreendendo a coleta de dados, documentos históricos, objetos em geral, gravação de depoimentos e filmagens, além da destinação de espaço para a realização de atividades artístico-culturais;
V - levantamentos de atividades de caráter folclórico locais, e a sua preservação e incentivo;
VI - promoção de atividades culturais, tais como espetáculos teatrais e musicais, conferências, cursos e exposições de arte em geral;
VII - criação e manutenção de um teatro municipal anexo à Casa da Cultura.
VIII - criação e manutenção de programas de incentivo à leitura, à pesquisa científica, a manifestações culturais e artísticas, de promoção de eventos culturais, feiras científicas e de divulgação da cultura local, dos seus vários grupos étnicos, todos voltados ao incremento da cultura popular.

Art. 196 O Município proverá espaço próprio e adequado à instalação e ampliação da Biblioteca Pública Municipal, dará prioridade ao aumento de seu acervo, bem como possibilitará sua utilização ao maior número possível de munícipes, ampliando, se necessário, seus horários de atendimento ao público.

Art. 197 Ficam isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano os imóveis tombados pelo Município em razão de suas características históricas, artísticas, culturais e paisagísticas. (REVOGADO)

Art. 197 Ficam isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano os imóveis tombados pelo Município em razão de suas características históricas, artísticas, culturais e paisagísticas, conforme requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente municipal. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 02/2023

Art. 198 O Município fomentará as práticas desportivas, especialmente nas escolas a ele pertencentes.

Art. 199 lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Esportes.

Art. 200 O Município incentivará o lazer, como forma de promoção social, saúde, higiene e educação de todas as faixas etárias e sociais da população, em especial:
a) Promovendo a construção e manutenção de canchas de esportes e quadras polivalentes, parque infantil e áreas de lazer nos bairros da sede do Município e nos distritos.
b) Promovendo a recuperação e a revitalização das áreas marginais às lagoas existentes no Município, priorizando obras de transformação para as áreas da Lagoa Grande, Cambuí e Sub-estação de Enologia.

Art. 201 O Município deverá estabelecer e implantar políticas de educação para a segurança do trânsito, em articulação com o Estado.

SEÇÃO III
DA POLÍTICA ECONOMICA, AGRÁRIA E AGRÍCOLA

Art. 202 O Município promoverá seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território, contribuam para elevar o nível de vida e o bem estar da população local, bem como valorizar o trabalho humano.

Art. 203 Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:
I - fomentar a livre iniciativa;
II - privilegiar a geração de empregos;
III - utilizar tecnologia de uso intensivo mão de obra;
IV - racionalizar e fiscalizar a utilização de recursos naturais, renováveis;
V - proteger o meio ambiente;
VI - proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos;
VII - dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil; às microempresas e pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes;
VIII - estimular o associativismo, o cooperativismo, as microempresas e atividades artesanais;.
IX - eliminar entraves burocráticos que limitar o exercício da atividade econômica;
X desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas do Governo, de modo a que sejam, entre outros, efetivados:
a) assistência técnica;
b) crédito especializado ou subsidiado;
c) estímulos fiscais e financeiros;
d) serviços de suporte informativo ou de merca do;
e) incentivar a instalação de um terminal de calcáreo;
XI - os instrumentos creditícios e fiscais; (NR)
XII - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização; (NR)
XIII - o incentivo à pesquisa e à tecnologia; (NR)
XIV - a assistência técnica e extensão rural; (NR)
XV - o seguro agrícola; (NR)
XVI - o cooperativismo; (NR)
XXVII- a eletrificação rural e irrigação; (NR)
XXVIII - a habitação para o trabalhador rural. (NR)
Parágrafo Único Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agro-industriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais. (NR)

Art. 204 É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência a realização de investimentos para formar e manter infra-estrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim.

Art. 205 Instalado o Distrito Industrial, aprovado através do Plano Diretor, com vistas ao desenvolvimento econômico e a fixação da população no Município, serão concedidas, entre outras, os seguintes estímulos e incentivos, desde quem compatibilizados com a legislação vigente sobre a matéria:
I – (REVOGADO)
II – (REVOGADO)
III - extensão da rede de luz e força;
IV - extensão da rede de água e esgoto;
V - extensão da rede telefônica;
VI – (REVOGADO)
VII - garantia de conservação das estradas de acesso;
VIII - implantação de um parque de exposições permanente;
IX – (REVOGADO)

Art. 206 A política agrícola será configurada em plano de desenvolvimento rural, elaborado e acompanhado por um conselho de desenvolvimento rural, instituindo em lei, que integrará a representação dos produtores e trabalhadores rurais, Câmara de Municipal e órgãos atuantes no meio rural do Município, sob a coordenação do Poder Executivo municipal.

Art. 207 O Município co-participará com o Governo do Estado e da União na manutenção do serviço de assistência técnica e extensão rural oficial, assegurando prioritariamente ao pequeno produtor rural a orientação sobre a produção agrosilvepastoril, a organização rural, a comercialização, a racionalização do uso e preservação dos recursos naturais.

Art. 208 A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente: (NR)
I - os instrumentos creditícios e fiscais; (NR)
II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização; (NR)
III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia; (NR)
IV - a assistência técnica e extensão rural; (NR)
V - o seguro agrícola; (NR)
VI - o cooperativismo; (NR)
VII - a eletrificação rural e irrigação; (NR)
VIII - a habitação para o trabalhador rural. (NR)
§ 1º Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agro-industriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais. (NR)
§ 2º A produção agropecuária será incentivada aos pequenos produtores, por:
I - assistência técnica;
II - centro de produção animal;
III - estimulo à fruticultura, piscicultura e apicultura;
IV - incentivar a diversificação de atividades agrosilvepastoril;
V - facilitar acesso à sementes registradas, certificadas e fiscalizadas, fertilizantes, agrotóxicos, a pequenos produtores rurais e urbanos;
VI - criação de patrulhas mecanizadas;
VII - incentivo à agricultura de subsistência, para o consumo de grãos, legumes e hortaliças;
VIII - incentivo à agricultura de subsistência, para o consumo de grãos, legumes e hortaliças;
IX - criação de um mercado permanente na sede do Município;
X - criação de feiras livres na sede e nos distritos administrativos, com regulamentação das atividades e facilidade de acesso a eles do produtor agrícola;
XI - abertura e conservação das estradas vicinais e de acesso ao produtor agrícola cadastrado no Município, construção e reconstrução de pontes, para veículos de grande porte;
XII - educar o proprietário de terras sobre a conservação do solo;
XIII - estabelecimento de mecanismos de apoio para a comercialização dos produtos, através:
a) da classificação e armazenagem;
b) de apoio a entrepostos e à comercialização;
c) da organização dos produtores em cooperativa de produção.
Art. 209 A política agrícola será planejada e executada na forma da Lei Federal, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores, trabalhos rurais, bem como, dos setores de comercialização, armazenamento, transportes, assistência técnica, extensão rural e pesquisa agropecuária.

§ 1º incluem-se no planejamento agrícola, as atividades agro-industriais agropecuárias pesqueiras e florestais;
§ 2º serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária estabelecidas legislação. própria.

Art. 210 Entende-se como pequeno produtor rural, aquele que cumulativamente se enquadrar nos seguintes parâmetros:
a) ser proprietário ou possuidor de área não superior a 50 (cinqüenta) hectares, no total de imóveis;
b) ter fonte de renda única de atividade agropecuárias;
c) ter renda bruta anual até 70 salários mínimos.

Art. 211 O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de:
I - orientação e gratuidade de assistência jurídica, independente da situação social econômico do reclamante;
II - criação do Conselho Municipal de Orientação e Proteção do Consumidor;
III - atuação sincronizada com o Estado e a União.

Art. 212 As microempresas e as empresas de pequeno porte municipais serão concedidas os seguintes favores fiscais, condicionadas ao cumprimento da legislação trabalhista vigente e previdenciária, inclusive obrigações acessórias. (NR)
I - isenção, do imposto sobre serviços de qual quer natureza - ISSQN;
II - isenção da taxa de licença para a localização de estabelecimento;
III - dispensa da escrituração dos livros fiscais estabelecidos pela legislação tributária do Município, ficando obrigadas a manter arquivada a documentação relativa aos atos negociais que praticarem ou intervirem;
IV – autorização para utilizarem modelo simplificado de notas fiscais de serviços ou cupom de máquina registradora, na forma definida por instrução do órgão fazendário da Administração Pública Municipal.
Parágrafo Único - O tratamento diferenciado previsto neste artigo será dado aos contribuintes citado, desde que atendam às condições estabelecidas na legislação específica.
Art. 213 - sem texto correspondente.
Art. 214 O Município, em caráter precário e por prazo limitado definido em ato do Prefeito Municipal, permitirá as micro empresas se estabelecerem na residência de seus titulares, desde que, não prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de silêncio, de trânsito e de saúde pública.
Art. 215 Fica assegurado aos portadores de necessidades especiais e de limitação sensorial, assim como as pessoas idosas, a prioridade para exercerem o comércio eventual ou ambulante no âmbito municipal.

SEÇÃO IV
DA POLÍTICA URBANA

Art. 216 A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município.
Art. 217 O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política urbana a ser executa da pelo Município, bem como, o Estatuto da Cidade.
§ 1º O Plano Diretor fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e construído e o interesse da coletividade.
§ 2º o Plano Diretor será elaborado e atualizado com a participação das entidades representativas da comunidade diretamente interessadas
§ 3º o Plano Diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal.
§ 4º O Plano Diretor disporá, entre outras matérias, ainda sobre:
I - Normas relativas ao desenvolvimento urbano.
II - Política de formulação de planos setoriais.
III - Critério de parcelamento, uso e ocupação do solo, e zoneamento, prevendo áreas destinadas a moradias populares, com facilidade de acesso aos locais de trabalho, serviços e lazer.
IV - Proteção ambiental.
§ 5º O controle do uso e ocupação do solo urbano implica, entre outras, nas seguintes medidas:
I - Regulamentação do zoneamento.
II - Especificação dos usos do solo, permitidos ou permissíveis em relação a cada área, zona ou bairro da cidade.
III - Aprovação ou restrição de loteamentos. IV - Controle das construções urbanas.
V - Proteção da estética da cidade.
VI
- Preservação das paisagens, dos monumentos, da história da cultura da cidade.
VII - Controle da poluição.

Art. 218 Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos tributários, financeiros e de controle urbanístico existentes à disposição do Município, conforme o Estatuto da Cidade, mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor, para exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de, sucessivamente:

I - Parcelamento ou edificação compulsórios.
II - Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo.
III - Desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. (NR)”
Art. 219 O Município promoverá em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições do Plano Diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do Município.
§ 1º a ação do Município deverá orientar-se para:
I - ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e servidos por transporte coletivo;
II - estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços;
III - urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização.
§ 2º na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes; e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compativeis com a capacidade econômica da população.

Art. 220 O Município, em conformidade com sua política urbana e segundo o disposto em seu Plano Diretor, deverá promover programas de saneamento básico e água tratada, pelo abastecimento desta e pela coleta do lixo, destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.
Parágrafo Único - A ação do Município deverá orientar-se para:
I - ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento básico;
II - executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo à população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto sanitário;
III - executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento;
IV - levar a prática, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para os serviços de água e esgoto.
V - organizar serviço de tratamento dos rejeitos e resíduos variados, como forma de evitar a poluição dos mananciais de água e do meio ambiente.

Art. 221 O Município, na prestação de serviços de transporte público, fará obedecer os seguintes princípios básicos:
I - segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso às pessoas portadoras de deficiências fisicas;
II - prioridade a pedestres e usuários dos serviços;
III - tarifa social, assegurada a gratuidade - aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, e aos portadores de necessidades especiais;
IV - proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;
V - integração entre sistemas e meios de transportes e racionalização de itinerários;
VI - participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços.
VII - organização e gerência do tráfego local;
VIII - planejamento do sistema viário e localização dos pólos geradores de tráfego e transportes;
IX - organização e gerência dos serviços de táxi;
X - regulamentação e fiscalização dos serviços de transporte escolar, na zona urbana e rural;
XI - organização e gerência dos estacionamentos e atividades de carga e descarga em vias públicas.

Art. 222 A Administração Pública Municipal deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições do transporte público, da circulação de veículos e da segurança pública do trânsito.

Art. 223 O Município gestionará junto aos órgãos competentes do Estado, no sentido de influenciar nas concessões e fiscalização, visando a melhoria no transporte intermunicipal, quando envolver interesse da municipalidade.

SEÇÃO V
DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE

Art. 224 O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida.
Parágrafo Único - Para garantir a efetividade a esse direito, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e ainda, quando for o caso, com outros municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental.

Art. 225 O dever da municipalidade com o meio ambiente será efetivado mediante a garantia de:
I - Estabelecer uma política municipal do meio ambiente, objetivando a preservação e o manejo dos recursos naturais, de acordo com o interesse social.
II - Promover a educação ambiental, visando a conscientização pública para preservação do meio ambiente.
III - Exigir a realização de estudo prévio de impacto ambiental para construção, instalação, reforma, recuperação, ampliação e operação de atividades ou obras potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente, do qual se dará publicidade.
IV - Controlar a produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos ou substâncias que comportem riscos para a vida, para a qualidade de vida e para o meio ambiente.
V - Proteger o patrimônio cultural, artístico, histórico, estético, paisagístico, faunístico, turístico, ecológico e cientifico, provendo a sua utilização em condições que assegurem a sua conservação.
VI - Promover o controle das cheias, definindo parâmetros para o uso do solo.

VII - Incentivar as atividades de conservação ambiental.
VIII - Estabelecer a obrigatoriedade de reposição da flora nativa, quando necessária à preservação ecológica.
§ 1º Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio ambiente, se o degradar, de acordo com a solução técnica estabelecida pelo órgão competente, na forma da lei.
§ 2º As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores às sanções administrativas, estabelecidas em lei, e com multas diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, independente da obrigação de os infratores restaurarem os danos causados.
§ 3º Os recursos oriundos de multas administrativas e condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente e das taxas incidentes sobre a utilização de recursos ambientais, serão destinados a um fundo gerido pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, na forma da lei.
§ 4º O Relatório de Impacto Ambiental poderá sofrer questionamento por qualquer pessoa, devendo o Poder Público Municipal sempre decidir pelo interesse da preservação ambiental no confronto com outros aspectos, compreendido o econômico.
Art. 225 O Município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das atividades públicas ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas no meio ambiente.

Art. 226 O Município, ao promover a ordenação de seu território, definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos recursos naturais, em consonância com o disposto na legislação estadual pertinente.

Art. 227 Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização, o Município exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da União e do Estado.
Art. 228 As empresas permissionárias ou concessionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada a concessão ou permissão pelo Município.
Art. 229 O Município assegurará a participação das entidades representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor.
Art. 230 Compete ao Município a fiscalização e a orientação no sentido de que os recursos naturais renováveis sejam explorados racionalmente.
Art. 231 Através do Plano Diretor, serão delimitadas áreas para reflorestamentos.
§ 1º terão prioridade nas delimitações as micros bacias dos rios Itaqui, Passaúna e Rio Verde.
Art. 232 A comercialização, o uso e a armazenagem de agrotóxicos serão disciplinados em legislação complementar.

SEÇÃO VI
DO SANEAMENTO

Art. 233 O Município, juntamente com o Estado, instituirá, com a participação popular, programa de saneamento urbano e rural, com o objetivo de promover a defesa da saúde pública respeitada a capacidade de suporte do meio ambiente aos impactos causados.
Art. 234 Quando das implantações de conjuntos habitacionais no município por qualquer entidade ou empresa, serão desenvolvidos projetos de água e esgoto em conjunto com os órgãos estaduais, respeitando-se a legislação sobre o meio ambiente.
Parágrafo Único - O Município fará a fiscalização da implantação dos sistemas na fase de sua execução.

Art. 235 Através do Plano Diretor, serão fixadas áreas para edificações horizontais de acordo com as redes de água e esgoto existentes e planejadas.

Art. 236 Poderá o Município utilizar-se do sistema de contribuição de melhorias, para a ampliação da rede de esgoto.

 

 

SEÇÃO VII
DA HABITAÇÃO

Art. 237 A política habitacional do Município, integrada a da União e do Estado, objetivará a solução de carência habitacional de acordo com os seguintes princípios e critérios:
I - oferta de lotes urbanizados;
II - estimulo e incentivo à formação de cooperativa populares de habitação;
III - atendimento prioritário à família carente;
IV - formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e auto-construção.
Art. 238 As entidades da administração direta e indireta, responsáveis pelo setor habitacional, contarão com recursos orçamentários próprios e específicos à implantação de sua política.
Parágrafo Único - O Poder Público manterá, entre outros, o Fundo Municipal de Habitação, para angariar recursos e implementar sua política habitacional.

 

SEÇÃO VIII
DA SEGURANÇA PÜBLICA

Art. 239 A Administração Pública Municipal instituirá e manterá o Conselho Municipal de Segurança, que terá as seguintes atribuições:
I - avaliar o desempenho no âmbito municipal, das questões relativas à segurança da coletividade;
II - propor medidas que visem diminuir os índices de criminalidade.

 

SEÇÃO IX
DA FAMÍLIA, DA MULHER, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO

Art. 240 A família, base da sociedade, tem especial proteção do Município, na forma da Constituição Federal e Estadual.
Art. 241 A família, a sociedade e a Administração Pública Municipal tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantir- lhes o direito à vida digna.
Art. 242 O Município incentivará todas as entidades particulares sem fins lucrativos, atuantes na política do bem-estar da criança, do adolescente, da pessoa portadora de necessidades especiais e do idoso, devidamente registradas nos órgãos competentes, subvencionando-as com auxílio financeiro e amparo técnico.
§ 1º os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares;
§ 2º lei municipal disporá sobre a construção de logradouros e de edifícios de uso público, a adaptação de veículos de transporte coletivo, a sonorização de sinais luminosos de trânsito, a fim de permitir o seu uso adequado por pessoas portadoras de necessidades especiais.
Art. 243 O Município promoverá investimentos no sentido de amparar os idosos e as crianças carentes abandonadas através de construção de creches, e casa do idoso, se necessário, na impossibilidade de se fazer em seus lares.

Art. 244 Incentivar no âmbito da municipalidade, as entidades que tratam dos alcoólatras, dos idosos, dependentes de drogas, das crianças carentes e abandonadas e outros.
Art. 245 O Município proverá apoio técnico e financeiro a entidades que prestem assistência médica, hospitalar e social na recuperação de dependentes de drogas, possibilitando-lhes a reintegração na sociedade.

Art. 246 Compete ao Município, criar mecanismos para garantir a execução de uma política de combate e prevenção à violência contra a mulher, assegurando-se, em colaboração com o Estado, assistência médica, social e psicológica, a criação e a manutenção de abrigo às mulheres vítimas de violência.

TÍTULO V

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 247 O Município regulamentará a delimitação de seus distritos, bairros e vilas.
Art. 248 O Município promoverá a criação do Conselho Integrado de Desenvolvimento como órgão consultivo do Poder Executivo Municipal.

Art. 249 O Conselho Integrado de Desenvolvimento Municipal tem como atribuição administrativa a incumbência de reunir a congraçar as prioridades comunitárias de alcance social nas áreas de:
I - saúde;
II - educação;
III - segurança;
IV - urbanismo;
V - de trânsito;
VI - proteção e defesa do consumidor;
VII - esporte;
VIII - agrosilvepastoril e meio-ambiente.
§ 1º a prioridade deste conselho é de filtrar as reivindicações e os anseios da coletividade que mereçam a intervenção do Município a nível executivo e/ou fomentar a participação ampla dos munícipes (pessoas físicas e/ou jurídicas) visando a solução dos problemas comuns, e formalizar periodicamente os projetos que deverão compor, inclusive as Leis de Diretrizes Orçamentárias em cada exercício financeiro.
§ 2º O Conselho Integrado de Desenvolvimento Municipal terá a seguinte constituição:
I - o Prefeito Municipal como membro nato, ou pessoa por ele indicada será o Presidente;
II - outros membros como segue:
a) os Presidentes dos conselhos existentes ou que venham a ser constituídos;
b) o titular da Advocacia Geral do Município;
c) um representante da Câmara Municipal
d) um representante do Poder Judiciário do Município, indicado pelo Juiz de Direito do Foro Regional;
e) um representante da Associação Comercial e Industrial de Campo Largo.
Art. 250 O mandato dos conselheiros será de dois anos, sendo permitida a recondução por uma vez.
Parágrafo Único - No caso de ocorrência de vagas, o novo membro então designado completará o mandato do substituído.

Art. 251 Os membros que forem indicados para compor os Conselhos Municipais, não poderão receber remuneração a qual quer título, sendo seus serviços considerados relevantes ao Município.

Art. 252 O Conselho Integrado de Desenvolvimento elaborará e aprovará seu Regimento Interno, reunindo ordinariamente a cada quatro meses e extraordinariamente quando e de acordo com as disposições regimentais.


Art. 253 É vedado:

I - a alteração de nomes próprios públicos municipais que contenham o nome de pessoas, placas, fatos históricos ou geográficos, salvo para correção ou adequação aos termos da lei;
II - a inscrição de símbolos ou nomes de autoridades ou administrador em placas indicadoras de obras ou em veículos de propriedade ou serviço da Administração Pública Municipal direta ou indireta;
III - a atribuição de nome de pessoa viva a bem público de qualquer natureza pertencente ao Município.

Art. 254 Para a aprovação de loteamento fica o Poder Executivo impedido de realizar serviços de infra- estrutura urbana exigidas por Lei, ficando estes, de exclusiva responsabilidade dos proprietários e loteadores.

Art. 255 O Poder Executivo Municipal, terá prioridade na escolha de lotes que integrarão o patrimônio público, de acordo com a legislação vigente quando da concretização e aprovação de loteamentos.

Art. 256 Para a provação de loteamentos, o Poder Executivo deverá nominar o loteamento e as ruas, dando prioridade a nomes de Campo Larguenses ilustres, bem como a imprescindível numeração dos lotes.

Art. 2º - Esta Emenda a Lei Orgânica do Município de Campo Largo entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Ficam revogados o art. 3º, 7º, 8º, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, os incisos IX e XII do art. 35, 37, 38, 47,o inciso V do Art. 49, o §5º do Art. 53, incisos I, II do § 1º e incisos I, II, III, IV, V, VI E VII do §2º do Art 54, Arts. 57, 58, 59, 60, 61, inciso II, do § 2º do Art. 63, inciso IV do Art. 63, inciso I e alíneas a, b, c, d, e, f, g, h, i) do Art 63, inciso III do § 3ª do Art. 63, parágrafo 6º e incisos I, II e III do Art. 63, incisos I, II, III, IV, V, VI, VI do §1º e incisos I, II, III, IV, V, VI, VI e VII do §2º do Art. 64, Art 70, 78, 81, inciso XXXIX do Art. 87, alíneas a, b, c, d, e do inciso XLII do Art. 87, Inciso II do Art. 90, Art. 91, Art. 92, Arts. 107, 108, o §1º do Art. 109, parágrafo único do Art. 112, Art. 118, o §1º do Art. 120, Arts. 130, 135, 136, 152, 155, os incisos I e II do Art. 178, os inciso VI do Art. 182, Arts. 186, 187, 188 e os incisos I, II, VI e IX do Art. 205.
Sala de Sessões em 06 de Julho de 2020.

 

ALTERAÇÕES EMENDA Nº01/20 DE 07 DE JULHO DE 2020.
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DE 07 DE JULHO DE 2020 NA EDIÇÃO Nº 1725